Processo 8030530-25.2026.8.05.0000

TJBA • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
8030530-25.2026.8.05.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Des. Almir Pereira de Jesus
Última publicação
08/05/2026
Partes
6

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   Terceira Câmara Cível  Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8030530-25.2026.8.05.0000 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível AGRAVANTE: GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE Advogado(s): BIANCA COSTA ARAUJO (OAB:DF61753-A), EDUARDO DA SILVA CAVALCANTE (OAB:DF24923-A), GABRIELA DA CUNHA FURQUIM DE ALMEIDA (OAB:BA64408-A) AGRAVADO: SOFIA ALVES CARVALHO MOREIRA Advogado(s): VINICIUS ORLEANS CALMON DE PASSOS OLIVEIRA (OAB:BA32592-A)   DECISÃO   Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por  GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE contra a decisão interlocutória proferida pelo Juízo de Direito da 10ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador, nos autos do Cumprimento de Sentença de n.º 0501119-91.2018.8.05.0001, ajuizada por SOFIA ALVES CARVALHO MOREIRA, a qual rejeitou integralmente a impugnação da ora agravante e definiu que a base de cálculo para a incidência dos honorários advocatícios sucumbenciais (fixados em 13% sobre o valor da condenação) deve corresponder ao custo total e efetivo do procedimento cirúrgico e tratamentos correlatos custeados pela operadora, nos seguintes termos: "Diante de todo o exposto, e com fundamento na análise pormenorizada dos autos e na jurisprudência pacificada sobre o tema, REJEITO INTEGRALMENTE a argumentação da parte Executada, GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE, firmada nas petições de ID 469609742 e ID 488479676, para o fim de DEFINIR que a base de cálculo para a incidência do percentual de 13% (treze por cento) a título de honorários advocatícios sucumbenciais corresponde ao custo total e efetivo do procedimento cirúrgico e tratamentos correlatos que a Executada foi compelida a custear por força da decisão judicial transitada em julgado (obrigação de fazer). Com o objetivo de viabilizar o prosseguimento da execução e dar um ponto final à controvérsia, INTIME-SE a Executada, GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE, para que, no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, junte aos autos relatório detalhado e pormenorizado, acompanhado de todos os respectivos documentos comprobatórios (notas fiscais, recibos, comprovantes de transferência, etc.), que demonstre todos os custos por ela incorridos para o cumprimento da obrigação de fazer estabelecida na sentença (ID 109024117) e na decisão liminar (ID 442780228), incluindo, mas não se limitando a, despesas hospitalares, honorários de toda a equipe médica e assistencial, materiais cirúrgicos, órteses, próteses e quaisquer outros insumos e serviços que foram cobertos. Fica a parte Executada advertida de que o descumprimento desta determinação no prazo assinalado implicará na aplicação de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a 30 (trinta) dias, sem prejuízo de outras medidas que se fizerem necessárias para o cumprimento da ordem judicial. Após a juntada dos documentos pela Executada, intime-se a parte Exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente a planilha de cálculo do débito atualizada, contemplando o valor dos honorários de sucumbência apurados sobre a base de cálculo ora definida. Apresentada a planilha, proceda-se conforme já determinado no despacho de ID 534742797, com a intimação da Executada para pagamento voluntário do débito, sob as penas ali cominadas." (ID 551646963 dos autos de origem) Em suas razões recursais (ID 104857940), o Agravante argui que a decisão recorrida incorre em erro "in procedendo" e viola o princípio da congruência.  Argumenta que o objeto da lide…

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