Processo 8030531-10.2026.8.05.0000
TJBA • Agravo de Instrumento
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8030531-10.2026.8.05.0000 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível AGRAVANTE: FRANKLIN SOUSA SILVA Advogado(s): JOHNNY SOARES DE OLIVEIRA DRUMOND (OAB:MG134212-A) AGRAVADO: BANCO COOPERATIVO SICREDI S.A. Advogado(s): LUANNE VIEIRA DE BRITO E SILVA (OAB:BA66085-A), FERNANDA VIANA LIMA (OAB:BA12146-A) DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de antecipação da tutela recursal, interposto por FRANKLIN SOUSA SILVA em face de decisão interlocutória proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais e Acidentais de Trabalho de Itabuna. O ato judicial impugnado foi exarado nos autos da Ação Anulatória de Transação Bancária cumulada com Indenizatória por Danos Materiais e Morais, tombada sob o nº 8010485-83.2025.8.05.0113, movida pelo ora Agravante contra o BANCO COOPERATIVO SICREDI S.A.. A insurgência recai sobre o pronunciamento judicial que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça formulado pelo autor na petição inicial. Segundo consta dos autos de origem, o magistrado de primeiro grau, após intimar a parte para comprovar a alegada hipossuficiência econômica, concluiu que a movimentação financeira e o patrimônio declarado seriam incompatíveis com o benefício legal. A decisão agravada foi prolatada nos seguintes termos: "Ante o exposto, sendo o caso dos autos incompatível com o deferimento da Justiça Gratuita que, sabidamente, é um benefício destinado aos fragilizados econômica e financeiramente (STJ. AgRg no AREsp 423.252/MG), INDEFIRO o pedido de concessão da assistência judiciária gratuita, uma vez que os elementos constantes nos autos indicam que a parte autora não se enquadra no conceito de hipossuficiente. Por tais motivos, INTIME-SE a parte autora, para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, recolher as custas processuais, sob pena de extinção/cancelamento do presente processo na distribuição. Itabuna (BA), data da assinatura registrada no sistema. Rosineide Almeida de Andrade - Juíza de Direito." Em suas razões recursais, a parte Agravante sustenta, em síntese, que a análise realizada pelo juízo de origem foi superficial e desconsiderou o comprometimento real de seu orçamento. Alega que, embora sua receita bruta anual totalize R$ 48.052,00, referido montante sofre drástica redução em razão de despesas médicas essenciais e compulsórias. Destaca que se encontra em tratamento médico contínuo para quadro depressivo desde dezembro de 2023, o que resultou em gastos com saúde na ordem de mais de 20 mil reais no exercício. Ressalta, ainda, ser o único responsável pelo sustento de sua genitora, idosa de 80 anos, que se encontra em processo de recuperação de cirurgia ortopédica complexa (fêmur), demandando gastos elevados com fisioterapia, transporte por aplicativos e medicamentos. Quanto à fundamentação da decisão recorrida sobre os gastos em cartão de crédito, o Agravante esclarece que os valores elevados em meses isolados (como junho de 2025, no montante de R$ 10.173,77) decorreram do pagamento acumulado de parcelas em atraso de planos de saúde e da aquisição de eletrodomésticos essenciais para a manutenção doméstica e profissional, como lavadora de roupas e impressora. Argumenta que a manutenção da decisão recorrida inviabiliza o seu acesso à justiça, princípio constitucional assegurado pelo artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal. Ao…
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