Processo 8030546-76.2026.8.05.0000

TJBA • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
8030546-76.2026.8.05.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Desa. Maria de Lourdes Pinho Medauar
Última publicação
07/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   Primeira Câmara Cível  Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8030546-76.2026.8.05.0000 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível AGRAVANTE: ESTADO DA BAHIA Advogado(s):  AGRAVADO: EDITH LIMA CARDOSO Advogado(s): UEBERT VINICIUS DAS NEVES RAMOS (OAB:BA74574-A) DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Estado da Bahia contra decisão proferida pelo juízo da 1ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Jacobina que, nos autos do cumprimento de sentença n. 8004271-04.2025.8.05.0137, em que o agravante litiga contra Edith Lima Cardoso, determinou a implementação em folha de pagamento dos valores retroativos devidos antes do cumprimento da obrigação de fazer, referente ao piso salarial nacional do magistério , nos seguintes termos: "Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a impugnação apresentada pelo ESTADO DA BAHIA, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, rejeitando-se os argumentos apresentados pelo executado, à exceção do pedido de readequação do valor da causa, e, por conseguinte, DETERMINO que o Estado da Bahia, no prazo de 30 (trinta) dias, promova o cumprimento da Obrigação de Fazer, consistente na implementação em favor da parte exequente EDITH LIMA CARDOSO do Piso Nacional do Magistério, com a observância (1) de que as verbas "Enquad. Dec. Judicial" e "VP Lei 12.578/2012 Inc" não serão consideradas para fins de cômputo ou compensação com o Piso Nacional; e (2) do reflexo do piso nas demais parcelas que têm o vencimento/subsídio como base de cálculo; ainda, DETERMINO que o pagamento das diferenças mensais e contínuas resultantes da mora no cumprimento da Obrigação de Fazer (posteriores à intimação da decisão mandamental - 27 de abril de 2020) ocorra via FOLHA SUPLEMENTAR, ao passo que eventuais retroativos da obrigação de pagar anteriores a esse marco observem o regime de Precatórios/RPV; Em caso de descumprimento injustificado da obrigação de fazer, fixo multa mensal de R$ 1.000,00 (mil reais), sem prejuízo do valor devido ao Autor a título de piso, limitando-se o total da multa ao montante de R$ 36.000,00 (trinta e seis mil reais). Condeno o ESTADO DA BAHIA ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa [ATENTANDO-SE À MODIFICAÇÃO FEITA NO VALOR DA CAUSA, CONFORME FUNDAMENTAÇÃO], nos termos do art. 85, § 3º, I, do Código de Processo Civil, c/c entendimento do STJ posto no enunciado da súmula 345." Em suas razões recursais, o agravante sustenta, em síntese, que a decisão agravada inobservou normas constitucionais e precedentes vinculantes do Supremo Tribunal Federal (STF), notadamente o Tema nº 831 da Repercussão Geral e a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) nº 250, que determinam a sujeição ao regime de precatórios para débitos da Fazenda Pública oriundos de decisão em mandado de segurança. Alega que a matéria foi especificamente apreciada pelo STF na Reclamação Constitucional nº 61.531/BA, ajuizada pelo próprio Estado da Bahia em face de acórdão proferido na liquidação do mesmo Mandado de Segurança Coletivo (nº 8016794-81.2019.8.05.0000), ocasião em que a Corte Suprema cassou a decisão que permitia o pagamento por folha suplementar, impondo a observância dos precatórios. Defende que há risco de dano grave ou de difícil reparação, consubstanciado no iminente desembolso financeiro imediato e no impacto…

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