Processo 8030551-98.2026.8.05.0000

TJBA • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
8030551-98.2026.8.05.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Des. José Alfredo Cerqueira da Silva
Última publicação
04/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   Quarta Câmara Cível  Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8030551-98.2026.8.05.0000 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível AGRAVANTE: ESTADO DA BAHIA Advogado(s):   AGRAVADO: EDER ELIAS ARAUJO DUARTE Advogado(s): STIVIE CUNHA BARRETO (OAB:BA84559-A), MARIANA AMARAL NASCIMENTO SANTOS (OAB:BA62923-A)   DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto pelo Estado da Bahia, com o objetivo de reformar a decisão interlocutória proferida pelo juízo de primeiro grau nos autos do processo de origem nº 8141072-78.2024.8.05.0001, ajuizado por Eder Elias Araujo Duarte. A decisão judicial impugnada pelo ente público estadual determinou a realização de prova pericial no âmbito da ação originária. O processo de origem versa sobre o pedido formulado pelo autor, na condição de policial militar, para a implantação e o pagamento do adicional de periculosidade em seus vencimentos. Nas razões recursais apresentadas, o Estado da Bahia sustenta, em síntese, que a realização da prova pericial determinada pelo juízo de origem é absolutamente desnecessária e inútil para o deslinde da controvérsia e que a matéria discutida nos autos é exclusivamente de direito, fundamentando sua posição na ausência de regulamentação legal específica para o pagamento do adicional de periculosidade aos servidores submetidos ao regime estatutário militar no Estado da Bahia. Dessa forma, o Estado da Bahia requereu a concessão de efeito suspensivo ao agravo de instrumento, a fim de sustar os efeitos da decisão agravada e impedir a realização da prova pericial e, no mérito, o provimento do recurso para reformar definitivamente o pronunciamento judicial de primeiro grau. É o relatório. Passo à fundamentação e à respectiva decisão monocrática. A análise detida dos autos processuais revela que o presente recurso de agravo de instrumento não reúne as condições de admissibilidade necessárias para ultrapassar a fase de conhecimento recursal, o que impõe a prolação de decisão monocrática terminativa. No caso em análise, o obstáculo insuperável ao processamento do recurso reside no requisito do cabimento, tendo em vista a inadequação da via eleita pelo agravante para impugnar a decisão proferida pelo juízo de primeiro grau. O Código de Processo Civil de 2015 limitou as decisões que podem ser contestadas por agravo de instrumento. O artigo 1.015 traz uma lista específica de situações que permitem o uso desse recurso. Ao examinar a natureza do ato judicial impugnado pelo Estado da Bahia, constata-se que a insurgência se volta exclusivamente contra a decisão que determinou a realização de prova pericial nos autos da ação ordinária de origem. Trata-se, portanto, de uma decisão tipicamente instrutória, proferida com o objetivo de formar o convencimento do magistrado para o futuro julgamento do mérito da demanda. O artigo 1.015 do CPC não prevê o agravo contra decisões sobre produção de provas. Determinar uma perícia é ato instrutório comum do juiz (art. 370, CPC). Nestes termos: "DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO. DECISÃO QUE DETERMINA A REALIZAÇÃO DE PERÍCIA. ROL TAXATIVO DO ART. 1.015, DO CPC. RECURSO INTEMPESTIVO, ADEMAIS. DESPROVIMENTO. I. Caso em exame 1. Trata-se de agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo de instrumento por entender que a decisão agravada - que determinou a realização de prova pericial…

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