Processo 8030577-96.2026.8.05.0000
TJBA • Agravo de Instrumento
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8030577-96.2026.8.05.0000 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível AGRAVANTE: BANCO BRADESCO SA Advogado(s): ANDRE NIETO MOYA (OAB:SP235738-A) AGRAVADO: IVONE FUAD RAYMUNDO Advogado(s): MARIA EDUARDA MACEDO DE ARAUJO GOES (OAB:RS111533) DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por BANCO BRADESCO SA contra a decisão proferida pelo Juízo de Direito da Vara dos Feitos de Relação de Consumo, Civel e Comerciais da Comarca de Santo Estêvão, nos autos da Ação de Repactuação de Dívidas (Lei do Superendividamento) n.º 8003864-14.2025.8.05.0164. A decisão agravada deferiu parcialmente a tutela de urgência para determinar a suspensão de descontos em folha e débitos em conta, limitando os depósitos judiciais ao percentual de 35% da remuneração líquida da autora, além de proibir a inscrição em cadastros de inadimplentes, sob pena de multa diária. O Agravante alega, em síntese, a impossibilidade de suspensão ou limitação dos descontos, sustentando que os empréstimos consignados possuem regramento próprio (Lei n.º 10.820/03) e são excluídos da aferição do mínimo existencial pelo Decreto n.º 11.150/2022. Aduz a ausência dos requisitos do art. 300 do CPC, a necessidade de audiência prévia de conciliação (art. 104-A do CDC) e a exorbitância da multa cominatória fixada (ID 104884446). É o relatório. Decido. Presentes os pressupostos processuais de admissibilidade, conheço do recurso. O preparo foi devidamente recolhido, consoante documento juntado ao final do ID 104884446. O Agravante pleiteia a concessão de efeito suspensivo à decisão que limitou os descontos contratuais e impôs obrigações de fazer sob pena de multa. Para a concessão da tutela provisória de urgência em sede recursal, exige o art. 1.019, inc. I, c/c art. 300, ambos do CPC, a presença cumulativa da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No que tange à probabilidade do direito, em juízo de cognição sumária, verifica-se que a decisão de origem fundamentou-se na proteção ao mínimo existencial e na aparência de superendividamento da consumidora, conforme as inovações trazidas pela Lei n.º 14.181/2021. Embora o Agravante alegue a exclusão dos créditos consignados, a análise da natureza das dívidas e do comprometimento da renda exige dilação probatória. A jurisprudência tem admitido medidas protetivas liminares para assegurar a subsistência do devedor até a realização da audiência de repactuação. Quanto ao perigo de dano, não se vislumbra urgência capaz de justificar a suspensão imediata da decisão. A determinação de depósito judicial de 35% da renda líquida garante a preservação de parte do crédito, mitigando o prejuízo financeiro da instituição bancária. Ademais, o perigo de dano é inverso e mais gravoso à Agravada, pois a retomada integral dos descontos pode comprometer verbas de natureza alimentar indispensáveis à sua manutenção digna. No tocante à multa cominatória, o valor fixado (R$ 500,00 por dia) e o teto estabelecido não se mostram, neste momento inicial, manifestamente desproporcionais ao porte econômico do Agravante, servindo ao propósito de compelir ao cumprimento da ordem judicial. A suspensão da multa ou sua redução, sem prova de impossibilidade de cumprimento, esvaziaria a efetividade da tutela concedida. Assim, ausentes os requisitos…
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