Processo 8030589-13.2026.8.05.0000
TJBA • Agravo de Instrumento
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8030589-13.2026.8.05.0000 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível AGRAVANTE: BOOK PLAY COMERCIO DE LIVROS EIRELI - EPP Advogado(s): RAFAELA TALARICO (OAB:SP462092-A) AGRAVADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA Advogado(s): DECISÃO 1. RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por BOOK PLAY COMERCIO DE LIVROS LTDA em face da decisão interlocutória de saneamento proferida pelo Juízo da 19ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, nos autos da Ação Civil Pública tombada sob o nº 8072847-45.2020.8.05.0001, ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA. A demanda originária foi proposta pelo órgão ministerial com o objetivo de obter a reparação de supostos danos morais e materiais coletivos decorrentes de práticas abusivas no mercado de consumo. Segundo a exordial, as empresas rés estariam envolvidas em publicidade enganosa, vendas agressivas por meio de telemarketing e criação de obstáculos ao exercício do direito de arrependimento pelos consumidores. No curso do processo, as rés apresentaram defesas arguindo preliminares de ilegitimidade e, no mérito, sustentaram a regularidade de suas atividades, destacando que a insurgência ministerial baseia-se em caso isolado de um único consumidor. Ao sanear o feito através da decisão de ID 551630675, o magistrado de primeiro grau rejeitou as preliminares e fixou diversos pontos controvertidos de natureza fática, incluindo a existência de padrão de conduta abusiva, a ocorrência de entrega de produtos em desconformidade com a oferta e a configuração de grupo econômico entre as rés. Na mesma oportunidade, o juízo manteve a inversão do ônus da prova e indeferiu os pedidos de produção de prova oral formulados pelas requeridas, anunciando o julgamento antecipado do mérito. A referida decisão dispôs nos seguintes termos: "Ante o exposto: REJEITO as preliminares de ilegitimidade ativa e passiva, bem como a arguição de nulidade de citação, nos termos da fundamentação supra; DECLARO SANEADO o feito; MANTENHO a inversão do ônus da prova em favor da parte autora, conforme já determinado no ID 74613671; FIXO os pontos controvertidos nos moldes das alíneas 'a' a 'g' supra delineadas; INDEFIRO os pedidos de produção de prova oral (depoimento pessoal e oitiva de testemunhas) formulados pelas rés, com fulcro no art. 370, parágrafo único, do CPC, por restarem desnecessários ao deslinde da causa frente ao robusto acervo documental acostado; ANUNCIO o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a causa se encontra madura para decisão. Dê-se ciência ao Ministério Público e à Defensoria Pública (Curadoria Especial). Nos termos do art. 357, § 1º, do CPC, as partes têm o direito de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes no prazo comum de 5 (cinco) dias, findo o qual a presente decisão se tornará estável. Decorrido o prazo sem manifestação, ou decididos os eventuais pedidos de esclarecimento, façam-se os autos conclusos para a prolação de sentença. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Salvador/BA, data da assinatura eletrônica. Geancarlos de Souza Almeida. Juiz de Direito" Inconformada, a Agravante sustenta em suas razões recursais a ocorrência de manifesto cerceamento de defesa. Argumenta que o indeferimento da prova testemunhal e do depoimento pessoal…
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