Processo 8030593-50.2026.8.05.0000
TJBA • Agravo de Instrumento
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8030593-50.2026.8.05.0000 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível AGRAVANTE: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA Advogado(s): AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR (OAB:BA31661-A), MARIA LUCILIA GOMES (OAB:BA1095-A) AGRAVADO: ELIEDSON SOUZA ROSA Advogado(s): FOB3 DECISÃO 1. RELATÓRIO Trata-se de recurso de agravo de instrumento, com pedido de antecipação da tutela recursal, interposto pela Administradora de Consórcio Nacional Honda Ltda. contra a decisão interlocutória (ID 552044381 autos originais), proferida pelo Juízo da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Itabela, nos autos da Ação de Busca e Apreensão sob o nº 8000662-57.2026.8.05.0111, movida em face de Eliedson Souza Rosa. O magistrado de primeiro grau, ao analisar a petição inicial, proferiu o provimento combatido no sentido de determinar que a Instituição Financeira agravante procedesse à comprovação da mora do devedor fiduciário. O entendimento do juízo de origem fundou-se na premissa de que a notificação extrajudicial encaminhada ao endereço constante no contrato retornou com a anotação de "não procurado" pelos Correios, o que, na visão do julgador singular, impediria a caracterização da mora necessária para o deferimento da medida liminar. Em suas razões recursais de ID 104888987, a Agravante sustenta, em síntese, que a decisão merece reforma integral, alegando que a constituição em mora do Devedor restou devidamente comprovada nos autos originários. Argumenta que a notificação foi enviada exatamente para o endereço fornecido por Eliedson Souza Rosa no momento da celebração do contrato e que o retorno da correspondência com a informação de "não procurado" decorre de conduta atribuível exclusivamente ao Agravado, que teria o dever de diligenciar junto à agência postal para retirar a missiva, ciente da ausência de entrega domiciliar em sua localidade. Para fundamentar sua pretensão, a Recorrente invoca a aplicação do Tema Repetitivo 1.132 do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.951.662/RS), defendendo que, para a comprovação da mora nos contratos de alienação fiduciária, basta o envio da notificação extrajudicial ao endereço indicado no instrumento contratual, sendo dispensável a prova do recebimento, seja pelo próprio destinatário ou por terceiros. Aduz que a manutenção da decisão agravada causa-lhe lesão grave e de difícil reparação, diante do risco de extinção prematura do feito principal e da impossibilidade de reaver o bem garantido fiduciariamente. No que concerne aos pressupostos extrínsecos de admissibilidade, observa-se que o recurso foi interposto tempestivamente em 30 de abril de 2026. O preparo recursal foi devidamente comprovado mediante a juntada das guias de recolhimento e respectivos comprovantes de pagamento sob os IDs 104888995 e 104888996. Não houve, até o presente momento, a citação ou a constituição de patrono por parte do Agravado. É o que importa circunstanciar. 2. DECIDO Presentes os pressupostos recursais intrínsecos e extrínsecos, conheço do recurso. No caso em exame, a insurgência volta-se contra o provimento judicial que condicionou o prosseguimento da ação de busca e apreensão à efetiva comprovação da mora, ante a devolução da notificação extrajudicial com a anotação de "não procurado". Nos termos do art. 1.019, I, do Novo CPC, o Relator "poderá atribuir efeito…
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