Processo 8030609-04.2026.8.05.0000
TJBA • Agravo de Instrumento
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8030609-04.2026.8.05.0000 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível AGRAVANTE: BANCO BRADESCO SA Advogado(s): CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS (OAB:BA37489-A) AGRAVADO: NILZETE GONCALVES DA SILVA Advogado(s): VINICIUS FELICIANO TEIXEIRA SOUZA DOS SANTOS (OAB:SP357504-A) DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto pelo BANCO BRADESCO S.A., contra a decisão proferida pelo Juízo da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cível e Comercial de Iguaí, nos autos da ação nº 8000509-51.2026.8.05.0102, nos seguintes termos: a) DEFIRO os benefícios da gratuidade da justiça; b) CONCEDO A TUTELA DE URGÊNCIA para determinar que o réu, BANCO BRADESCO S.A., no prazo de 5 (cinco) dias: b.1) Suspenda a exigibilidade do contrato de empréstimo pessoal nº 557800356, abstendo-se de efetuar qualquer débito na conta corrente da autora ou qualquer outra forma de cobrança referente a ele, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada, por ora, a R$ 20.000,00 (vinte mil reais); b.2) Abstenha-se de inscrever, ou proceda à exclusão caso já tenha inscrito, o nome da autora dos cadastros de restrição ao crédito (SPC, SERASA, CADIN e similares) por débitos decorrentes do contrato nº 557800356, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada, por ora, a R$ 20.000,00 (vinte mil reais); c) DECRETO a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC; Sustenta, em síntese, a regularidade da contratação e a ausência dos requisitos para a concessão da liminar na origem. Argumenta que o valor da multa cominada é excessivo e incompatível com a obrigação, gerando risco de enriquecimento sem causa da Agravada. Alega que a manutenção da decisão causará prejuízos vultosos ao Banco diante da multa arbitrada e do impedimento de cobrar o crédito. Pugna pela concessão do efeito suspensivo, e, ao final, requer seja provido o recurso para reformar a decisão. Custas recolhidas, id 104895715. É o relatório. Decido. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. O art. 995 do CPC diz que os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso. E, em seu parágrafo único, dispõe que a eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. Acerca do efeito suspensivo do agravo de instrumento, FREDIE DIDIER JÚNIOR E LEONARDO CARNEIRO DA CUNHA lecionam: "Não sendo o caso de inadmissão ou de negativa imediata de provimento, o relator apreciará o eventual pedido de efeito suspensivo ou de tutela antecipada recursal para, então, oportunizar o contraditório, determinando a intimação do agravado para responder ao recurso. O relator pode conceder a tutela antecipada recursal, fundando-se na urgência ou só na evidência. Nesse sentido, o enunciado 423 do Fórum Permanente de processualistas Civis: "Cabe tutela de evidencia recursal.". Da decisão que deferir ou indeferir o efeito suspensivo ou a tutela antecipada recursal cabe agravo interno, nos termos do art. 1.021 do CPC. É preciso lembrar: o agravo de instrumento não tem efeito suspensivo automático. Cabe ao recorrente pedir que o relator atribua…
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