Processo 8030610-86.2026.8.05.0000

TJBA • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
8030610-86.2026.8.05.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Desa. Maria de Lourdes Pinho Medauar
Última publicação
11/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   Primeira Câmara Cível  Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8030610-86.2026.8.05.0000 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível AGRAVANTE: GILDETE SOUZA DE MORAES Advogado(s): PABLO FABIAN COELHO DA SILVA (OAB:BA67531-A) AGRAVADO: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. Advogado(s): ANTONIO SAMUEL DA SILVEIRA (OAB:SP94243-S)   DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de agravo de instrumento interposto por GILDETE SOUZA DE MORAES contra decisão proferida pelo juízo da 1ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais de Santa Teresinha que, nos autos da Ação de Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária n.° 8000542-60.2026.8.05.0225, proposta por SANTANDER SOCIEDADE DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A, deferiu o pedido liminar de busca e apreensão do veículo objeto do contrato de financiamento, nos seguintes termos: "Pelo exposto, considerando que restou comprovada a mora, o vínculo negocial entre as partes e a alienação fiduciária e que foram preenchidos os requisitos legais exigidos pelo Decreto- lei nº. 911/69, DEFIRO O PEDIDO LIMINAR, para determinar a busca e apreensão do veículo: MARCA/MODELO: YAMAHA, ANO/MOD: MT-07/2025, PLACA: THH6G80, COR: AZUL, CHASSI: 9C6RM5210T0000786, que se encontra em poder da parte Ré ou onde for encontrado, devendo o Oficial de Justiça entregá-lo, com os documentos, ao depositário fiel indicado pela parte Autora." (ID 104896856) Em suas razões recursais (ID 104896847), a agravante sustenta que a notificação extrajudicial para constituição em mora é nula, pois não foi realizada por intermédio de Cartório de Títulos e Documentos e, ademais, a certidão emitida pelos Correios não possui fé pública. Afirma que a notificação enviada ao seu endereço retornou com a informação "NÃO PROCURADO", o que demonstra a ausência de tentativa de entrega e, consequentemente, a não comprovação da mora, pressuposto indispensável para a ação de busca e apreensão. Argumenta, ainda, que há uma causa de prejudicialidade externa que impõe a suspensão da ação de busca e apreensão. Alega que ajuizou, em data anterior, a Ação Revisional nº 8002057-58.2025.8.05.0034 (ID 104896850), na qual se discutem as cláusulas do mesmo contrato, o que torna o prosseguimento da busca e apreensão indevido até o julgamento daquela demanda, conforme o artigo 313, V, "a", do Código de Processo Civil. Ao final, requer a concessão de efeito suspensivo ao recurso para sobrestar os efeitos da decisão agravada e, no mérito, o provimento do agravo para revogar a liminar de busca e apreensão e extinguir o processo de origem por ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido. Subsidiariamente, pede a suspensão da ação de busca e apreensão até o julgamento final da ação revisional. Distribuídos os autos a esta segunda instância, vieram conclusos, por sorteio.   É o relatório, passo a decidir. Preliminarmente, tratando-se de pessoa física e ausente prova de capacidade econômica em sentido contrário, defiro o pedido de gratuidade da justiça em favor da agravante, exclusivamente para o processamento deste recurso, com base no artigo 99, § 3º, do Código de Processo Civil (CPC).  Presentes os demais requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso interposto. Ao tratar do recurso de Agravo de Instrumento, o Código de Processo Civil, em seu artigo 1.019, faculta ao Relator atribuir efeito suspensivo: Art. 1.019.…

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