Processo 8030635-02.2026.8.05.0000
TJBA • Agravo de Instrumento
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8030635-02.2026.8.05.0000 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível AGRAVANTE: AGLAILTON ALVES CABRAL Advogado(s): LEANDRO EDUARDO DINIZ ANTUNES (OAB:SP229098-A) AGRAVADO: CANELA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA Advogado(s): DECISÃO Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto por AGLAILTON ALVES CABRAL, face a decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Vitória da Conquista, nos autos da Ação de Rescisão Contratual c/c Restituição de Quantias Pagas nº 8026092-41.2025.8.05.0274, proposta em face de CANELA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, que indeferiu o pedido de assistência judiciária gratuita formulado pela parte autora, nos seguintes termos: "Indefiro a gratuidade da justiça, devendo a parte Autora recolher as custas e despesas processuais iniciais no prazo legal, sob pena de cancelamento da distribuição. (CPC/15, art. 290. Não recolhidas as custas, voltem para cancelamento." Sustenta a agravante, em síntese, que a decisão agravada deve ser reformada, pois teria sido proferida de forma genérica, sem a devida consideração da documentação acostada aos autos. Alega preencher os requisitos legais para a concessão da gratuidade da justiça, afirmando que as custas iniciais, estimadas em R$6.784,46, comprometeriam sua subsistência e de sua família. Argumenta que juntou declarações de imposto de renda e extrato bancário, os quais demonstrariam que, embora exista movimentação financeira, há também expressiva saída de capital. Requer, assim, a concessão de efeito ativo e suspensivo ao recurso, com a imediata concessão da gratuidade judiciária ou, subsidiariamente, o diferimento ou parcelamento das custas processuais. É o relatório. Decido. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso, observando-se, quanto ao preparo, o disposto no art. 101, § 1º, do Código de Processo Civil. Nos termos do art. 932, inciso IV, alínea "b", do CPC, incumbe ao relator negar provimento a recurso que for contrário a acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos. A controvérsia recursal reside na avaliação da decisão agravada que indeferiu o benefício da gratuidade da justiça requerido pela parte agravante, determinando o recolhimento das custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição. Nos termos do art. 98 do CPC, a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. Por sua vez, de acordo com o que estabelece o artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal, para a concessão da gratuidade judiciária é imprescindível a comprovação da insuficiência de recursos, razão pela qual não basta apenas a alegação de ausência de condições financeiras para arcar com as despesas processuais. O artigo 99, § 2º, do Código de Processo Civil, dispõe que: "O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos." Destarte, o benefício da gratuidade da justiça é direito fundamental…
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