Processo 8030636-84.2026.8.05.0000

TJBA • Pedido de Efeito Suspensivo À Apelação

Tribunal
Número CNJ
8030636-84.2026.8.05.0000
Classe
Pedido de Efeito Suspensivo À Apelação
Órgão Julgador
Des. Ricardo Regis Dourado
Última publicação
07/05/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   Quarta Câmara Cível  Processo: PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO À APELAÇÃO n. 8030636-84.2026.8.05.0000 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível REQUERENTE: MARCELLO DE OLIVEIRA ALVES e outros Advogado(s): ANDRIANO FORMOSA DE OLIVEIRA (OAB:MG210691-A) REQUERIDO: FABIO CASTILHO NAVARRO Advogado(s): BRUNO LOPES TAUIL (OAB:MG132764)   DECISÃO Trata-se de pedido de concessão de efeito suspensivo à apelação interposta por MARCELO DE OLIVEIRA ALVES e CELENE MARCELA MOREIRA DA SILVA, em face da sentença proferida nos autos da Ação de Imissão na Posse n. 8004616-69.2025.8.05.0201, em trâmite perante na Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Porto Seguro, proposta por FÁBIO CASTILHO NAVARRO.  O juízo de primeiro grau, após o regular processamento do feito, proferiu sentença de procedência, nos seguintes termos (ID 104908013):  "Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil e nos arts. 1.228 do Código Civil e 30 e 37-A da Lei nº 9.514/97, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, para:  IMITIR o autor FÁBIO CASTILHO NAVARRO na posse do imóvel constituído pela Casa nº 02 do Condomínio Laylla 1, situado à Rua Dr. Wilson Fernandes Jesus, nº 305, Lote 19 da Quadra 70, Parque Ecológico João Carlos III, Porto Seguro/BA, objeto da matrícula nº 46.885 do Cartório de Registro de Imóveis desta Comarca, determinando que os réus MARCELLO DE OLIVEIRA ALVES, CELENE MARCELA MOREIRA DA SILVA e eventuais demais ocupantes desocupem o imóvel no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da intimação desta sentença, sob pena de desocupação compulsória com autorização para arrombamento e requisição de auxílio policial, se necessário, nos termos do art. 30 da Lei nº 9.514/97;  CONDENAR os réus, solidariamente, ao pagamento de taxa de ocupação no valor de R$ 2.970,00 (dois mil novecentos e setenta reais) por mês ou fração, com termo inicial em 28 de novembro de 2023 (data da consolidação da propriedade fiduciária - R-03 da matrícula nº 46.885) e termo final na data da efetiva imissão do autor na posse. As parcelas vencidas serão corrigidas monetariamente pelo IPCA, desde o vencimento de cada uma, acrescidas de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês até 01/09/2024 (Lei nº 14.905/2024) e, após esta data, pela taxa SELIC, deduzido o índice de atualização monetária (CC, art. 402, §§ 1º e 2º), contados a partir da data da citação (art. 240 do CPC);  CONDENAR os réus ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios do patrono do autor, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação apurado em liquidação, na forma do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil.  Expeça-se mandado de imissão na posse após o decurso do prazo acima fixado, com autorização para arrombamento e requisição de força policial, se necessário.  Transitada em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.  Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se."  Inconformados, os requerentes interpuseram recurso de apelação (ID 549150873 dos autos de origem), reiterando as teses de defesa, especialmente a existência de questão prejudicial externa decorrente da Ação Anulatória n. 8007528-73.2024.8.05.0201 e a nulidade da notificação para purgação da mora, que teria sido realizada exclusivamente por meio do aplicativo de mensagens WhatsApp, sem comprovação inequívoca de recebimento.  Em seguida, o autor da ação…

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