Processo 8030654-64.2023.8.05.0080
TJBA • Ação Penal - Procedimento Sumário
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 1ª Turma Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8030654-64.2023.8.05.0080 Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma APELANTE: CLAUDIO PINTO DOS SANTOS Advogado(s): VALENTINA SILVA SOUZA DIAS, ANTONIO AUGUSTO GRACA LEAL APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA Advogado(s): ACORDÃO APELAÇÃO CRIMINAL. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. LESÃO CORPORAL QUALIFICADA (ART. 129, § 13, DO CÓDIGO PENAL). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DEFENSIVO. PLEITO ABSOLUTÓRIO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. PEDIDOS SUBSIDIÁRIOS DE RECONHECIMENTO DE LESÃO CORPORAL PRIVILEGIADA, REDUÇÃO DA PENA-BASE E SUBSTITUIÇÃO DA PENA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de recurso de apelação interposto pela defesa de réu condenado pela prática do crime de lesão corporal qualificada no contexto de violência doméstica e familiar (art. 129, § 13, do Código Penal), à pena de 02 (dois) anos e 15 (quinze) dias de reclusão, em regime inicial aberto, além do pagamento de indenização por danos morais. O apelante busca a absolvição por insuficiência de provas e, subsidiariamente, a aplicação da causa de diminuição da lesão corporal privilegiada, a fixação da pena-base no mínimo legal e a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões controvertidas submetidas a julgamento são: a) a suficiência do conjunto probatório para sustentar a condenação, em face do princípio in dubio pro reo; b) a aplicabilidade da causa de diminuição de pena da lesão corporal privilegiada, prevista no art. 129, § 4º, do Código Penal; c) a proporcionalidade da fixação da pena-base acima do mínimo legal, com base na análise das circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal; d) a possibilidade de substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, em crimes cometidos com violência no âmbito doméstico. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A materialidade e a autoria delitiva encontram-se solidamente comprovadas. A palavra da vítima, prestada de forma coerente e segura em ambas as fases da persecução penal, possui especial relevância em crimes de violência doméstica. No caso, o depoimento da ofendida é amplamente corroborado pelo Laudo de Exame de Lesões Corporais, que descreve ferimentos compatíveis com a agressão narrada, afastando a tese de insuficiência probatória. 4. É inaplicável a causa de diminuição de pena da lesão corporal privilegiada. Para a sua configuração, o art. 129, § 4º, do Código Penal exige que o agente atue sob domínio de violenta emoção, logo em seguida a uma injusta provocação da vítima. A prova dos autos demonstra que a reação da vítima, ao lançar pimenta contra o apelante, foi um ato defensivo posterior à agressão inicial por ele perpetrada, o que descaracteriza a "injusta provocação" exigida pelo tipo penal. 5. A dosimetria da pena foi corretamente estabelecida. A fixação da pena-base acima do mínimo legal está devidamente fundamentada na valoração negativa da culpabilidade e das circunstâncias do crime, notadamente pelo fato de a agressão ter sido cometida na presença da filha menor do casal, de apenas dez anos de idade, e pela intensidade da violência, que forçou a vítima a fugir da própria residência. Tais elementos extrapolam a normalidade do tipo penal e justificam a majoração. 6. A substituição da pena privativa de…
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