Processo 8030656-80.2023.8.05.0000

TJBA • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
8030656-80.2023.8.05.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Des. Marcelo Silva Britto
Última publicação
30/07/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   Quarta Câmara Cível  Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8030656-80.2023.8.05.0000 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL S/A Advogado(s): GUSTAVO GERBASI GOMES DIAS (OAB:BA25254-A) AGRAVADO: MARIA DE LOURDES SOARES DE MACEDO Advogado(s): LENICE ARBONELLI MENDES TROYA (OAB:BA30091-A) DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por Banco do Brasil S/A contra a decisão proferida pelo Juízo da Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Caetité/BA que, nos autos do cumprimento individual de sentença coletiva nº 8000358-07.2017.8.05.0036, movido por Maria de Lourdes Soares de Macedo - fundado na sentença proferida na Ação Civil Pública nº 1998.01.1.016798-9 (IDEC x Banco do Brasil), relativa aos expurgos inflacionários do Plano Verão (janeiro de 1989) -, rejeitou integralmente a impugnação ao cumprimento de sentença e determinou o levantamento do depósito judicial de R$ 47.101,82 em favor da exequente. Em suas razões, o Agravante sustenta, preliminarmente, a necessidade de sobrestamento do feito (Tema 1.169/STJ e RE 626.307/SP) e, no mérito, aponta excesso de execução, sob os fundamentos de: (i) impossibilidade de incidência de juros remuneratórios não fixados no título, em violação à coisa julgada; (ii) necessidade de correção pelo Índice de Remuneração da Poupança; (iii) necessidade de liquidação pelo procedimento comum; (iv) utilização de saldo-base diverso do efetivamente existente na conta poupança, gerando excesso de R$ 44.981,68; e (v) impertinência das penalidades do art. 523, § 1º, do CPC. O feito permaneceu sobrestado de 18/07/2023 a 15/06/2026, em razão da afetação do Tema 1.169 ao rito dos recursos repetitivos, cujo julgamento definitivo foi certificado pela Secretaria desta Câmara. A suspensividade requerida foi deferida na decisão de id. 108455865. A Agravada apresentou contrarrazões, arguindo, preliminarmente, o não conhecimento do recurso, ao argumento de que a decisão teria natureza terminativa, atacável por apelação (art. 203, § 1º, e art. 932, III, do CPC; Enunciado 93 do CJF), e, no mérito, defendendo a manutenção da decisão. É o relatório. Decido. Antes de examinar o mérito do recurso, cumpre justificar a via monocrática ora adotada. O art. 932, incisos IV e V, do Código de Processo Civil autoriza o relator a decidir de plano o recurso sempre que a matéria já esteja pacificada, seja para negar-lhe provimento quando contrário, seja para dar-lhe provimento quando a decisão recorrida for contrária a "acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos" (alínea "b"), bem como a "súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal" (alínea "a"). A esse comando soma-se o dever de observância dos precedentes qualificados, imposto pelo art. 927, inciso III, do CPC, que vincula os tribunais às teses firmadas em julgamento de recursos repetitivos. A hipótese dos autos enquadra-se com precisão nessa moldura. A controvérsia central - incidência de juros remuneratórios na execução individual de sentença coletiva relativa aos expurgos inflacionários do Plano Verão, na ausência de condenação expressa no título - encontra-se pacificada na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, por meio de tese firmada sob o rito dos recursos…

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