Processo 8030670-59.2026.8.05.0000

TJBA • Ação Rescisória

Tribunal
Número CNJ
8030670-59.2026.8.05.0000
Classe
Ação Rescisória
Órgão Julgador
Des. José Jorge Barreto da Silva
Última publicação
08/05/2026
Partes
6

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   Segunda Câmara Cível  Processo: AÇÃO RESCISÓRIA n. 8030670-59.2026.8.05.0000 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível AUTOR: ADRIELLE GOMES DO NASCIMENTO COELHO e outros (2) Advogado(s): NOILDO GOMES DO NASCIMENTO (OAB:BA37150-A), PRISCILA CORREIA COSTA (OAB:BA52000-A) REU: BANCO BRADESCO SA Advogado(s):     DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Ação Rescisória ajuizada por Adrielle Gomes do Nascimento Coelho, Ginaldy Gomes do Nascimento Coelho e Adriana Gomes do Nascimento Coelho em face do Banco Bradesco S/A, com o objetivo desconstituir capítulo de sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara do Sistema dos Juizados Especiais da Comarca de Irecê/BA . A decisão impugnada foi prolatada nos autos do Processo nº 0003889-34.2025.8.05.0110 . Na petição inicial de ID 104914925, as autoras relatam que atuaram como advogadas no processo originário, movido por Ezenilde Cardoso Alves contra a instituição financeira . Informam que o juízo de primeiro grau extinguiu o feito sem resolução do mérito em razão da ausência presencial da parte autora à audiência de conciliação . No entanto, o magistrado foi além da extinção e condenou solidariamente as advogadas ao pagamento de multa por litigância de má-fé no percentual de 9% sobre o valor atualizado da causa . As requerentes fundamentam a pretensão rescisória no art. 966, inciso V, do Código de Processo Civil, alegando violação manifesta de norma jurídica . Sustentam que a condenação direta e solidária de advogados por litigância de má-fé nos próprios autos em que atuam encontra óbice intransponível no art. 32, parágrafo único, do Estatuto da Advocacia (Lei nº 8.906/1994) e no art. 7, § 6º, do Código de Processo Civil . Argumentam que eventual responsabilidade do profissional deve ser apurada em ação própria e autônoma, garantindo-se o exercício do contraditório e da ampla defesa, o que não teria ocorrido no caso concreto . Alegam, ainda, a existência de cerceamento de defesa e nulidade absoluta, uma vez que as patronas não integraram o polo passivo da demanda originária nem foram intimadas pessoalmente para se defenderem da imputação de conduta ímproba antes da imposição da sanção . Discorrem sobre a incompetência absoluta do Juizado Especial para condenar terceiros alheios à relação processual e criticam o uso do processo para fins de repressão à advocacia, o que classificam como "uso ideológico do processo" . Ao final, postularam a concessão de tutela de urgência cautelar, em caráter liminar, para suspender os efeitos da condenação pecuniária e proibir atos de execução ou constrição patrimonial, como bloqueios via sistema SISBAJUD . No mérito, requerem a procedência da ação para rescindir o capítulo condenatório da sentença e, em juízo rescisório, a prolação de novo julgamento reconhecendo a impossibilidade jurídica da referida condenação . É  o relatório. Decido. As autoras formularam pedido de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, declarando, sob as penas da lei, que não possuem condições financeiras para arcar com as custas processuais e os ônus da sucumbência sem prejuízo do sustento próprio e de suas famílias .  Nos termos do art. 98, caput, do Código de Processo Civil, a pessoa natural com insuficiência de recursos para pagar as custas e as despesas processuais tem direito à gratuidade da justiça . O ordenamento jurídico pátrio estabelece, no art. 99, § 3º, do mesmo diploma legal, uma presunção de veracidade…

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