Processo 8030698-27.2026.8.05.0000

TJBA • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
8030698-27.2026.8.05.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Desa. Carmem Lúcia Santos Pinheiro
Última publicação
06/05/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   Quinta Câmara Cível  Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8030698-27.2026.8.05.0000 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível AGRAVANTE: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL Advogado(s): LEONARDO MAZZILLO (OAB:RJ241666-A) AGRAVADO: C. R. D. R. C. e outros (2) Advogado(s): THIAGO RIBEIRO BARBOZA (OAB:BA32164-A)   DECISÃO   Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto pela CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL contra decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais e de Registros Públicos da Comarca de Teixeira de Freitas/BA que, nos autos da "Ação de Obrigação de Fazer com Pedido de Tutela Antecipada n° 8006765-67.2025.8.05.0256", proposta por C.R.D.R.C., representado por seus genitores BEMVENUTO DOS REIS CABRAL JÚNIOR e ANDRÉA DÓREA REBOUÇAS deferiu o pedido de ampliação da tutela antecipada anteriormente deferida, nos seguintes termos:   "Ante o exposto, presentes os requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil, e considerando o agravamento do quadro de saúde do autor e o descumprimento parcial da tutela de urgência, DECIDO: REJEITAR a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela UNIMED VITÓRIA, reconhecendo a solidariedade das rés UNIMED NACIONAL e UNIMED VITÓRIA, conforme fundamentação supra. REITERAR e AMPLIAR a tutela de urgência anteriormente concedida, para DETERMINAR que as rés, solidariamente, no prazo improrrogável de 5 dias, contadas da intimação desta decisão: a. AUTORIZEM e CUSTEIEM integralmente o exame de Sequenciamento do Exoma para o autor, conforme prescrição médica (ID 550137398). b. REGULARIZEM e MANTENHAM o serviço de Home Care, garantindo o fornecimento contínuo da dieta Pregomin Pepti e a disponibilização de equipe multiprofissional composta por Fonoaudiólogo, Fisioterapeuta e Técnico de Enfermagem (com carga horária de 12h diárias), conforme o plano terapêutico indicado pelo Hospital Sabará. c. ABSTENHAM-SE de criar qualquer óbice ou entrave para a realização da cirurgia de troca de sonda por dispositivo botton no Hospital Sabará, quando esta for indicada pela equipe médica assistente. FIXAR multa diária por descumprimento, a título de astreintes, no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada, por ora, ao montante de R$ 9.000,00 (nove mil reais), sem prejuízo de ulterior majoração ou outras medidas coercitivas e sub-rogatórias (a exemplo de bloqueio de valores via SISBAJUD para custeio direto dos procedimentos), caso o descumprimento persista. INTIMEM-SE as rés, com urgência, para cumprimento desta decisão". (Excerto extraído da decisão de ID 552574227).   Inconformada, a CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL interpôs o presente recurso de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo (ID 104926226), sustentando, em síntese: (i) a nulidade da decisão por violação ao art. 329, II, do CPC, haja vista que os novos pedidos foram formulados após a contestação, sem consentimento da Operadora de Saúde; (ii) a ocorrência de decisão extra petita, em afronta aos arts. 141 e 492 do CPC, pois a decisão extrapolou os limites da petição inicial, que se restringia à transferência aérea e custeio de tratamento hospitalar; (iii) a violação ao contraditório e à ampla defesa (art. 5º, LV, CF), diante da ausência de prévia oitiva da agravante acerca dos novos pedidos; (iv) a inexistência dos requisitos do art. 300 do…

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