Processo 8030700-94.2026.8.05.0000
TJBA • Agravo de Instrumento
Polo Ativo
Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Gabinete da Desª. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8030700-94.2026.8.05.0000 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível Relator: Desª. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel AGRAVANTE: FREITAS BRINDES E PUBLICIDADE LTDA Advogado(s): JOAO LUIZ JORGE AGRAVADO: FUNDACAO ESCOLA POLITECNICA DA BAHIA Advogado(s): CARLOS EDUARDO NERI MALTEZ DE SANT ANNA, ARTUR DA ROCHA REIS NETO DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por FREITAS BRINDES E PUBLICIDADE LTDA. contra a decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 7ª Vara Cível da Comarca de Salvador nos autos da Ação de Indenização proposta pela FUNDAÇÃO ESCOLA POLITÉCNICA DA BAHIA, que deferiu a tutela de urgência de natureza cautelar para determinar o arresto de ativos financeiros, via sistema SISBAJUD, até o limite do valor da causa, correspondente a R$ 47.907,09 (quarenta e sete mil, novecentos e sete reais e nove centavos). A decisão agravada também determinou a inclusão no polo passivo da empresa EVALDO BARBOSA DE FREITAS (CNPJ nº 05.420.610/0001-68) e do sócio administrador EVALDO BARBOSA DE FREITAS (CPF nº XXX.XXX.XXX-XX), mediante a instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Na origem, o pedido de arresto foi fundamentado na suposta conduta da agravante em se esquivar da citação, o que, no entendimento do Juízo a quo, indicaria risco de dilapidação patrimonial e frustração de eventual execução futura. O julgador considerou que a recusa no recebimento da carta citatória, aliada à existência de outra empresa funcionando no mesmo endereço e com o mesmo nome fantasia, configuraria indício de confusão patrimonial e grupo econômico de fato. Irresignada, a agravante sustenta a reforma da decisão por alegar nulidade absoluta decorrente de erro de premissa fática. Afirma que nunca houve recusa propositada à citação, mas sim uma falha no serviço postal e, principalmente, a desídia da própria agravada no cumprimento da Carta Precatória nº 5117272-60.2025.8.09.0087, distribuída para a 1ª Vara Cível de Itumbiara-GO. Ressalta que a referida precatória foi devolvida sem cumprimento em 30 de abril de 2025 porque a autora, mesmo intimada por diversas vezes, quedou-se inerte quanto ao recolhimento das custas processuais. Argumenta que a constrição patrimonial e a desconsideração da personalidade jurídica antes da formação válida da relação processual violam os princípios do contraditório e da ampla defesa (Art. 5º, LV, da CF). Defende que a medida de arresto na fase de conhecimento é excepcional e exige prova concreta de dilapidação patrimonial, o que não estaria demonstrado nos autos, tratando-se apenas de meras presunções baseadas em um AR negativo. Salienta que o bloqueio de seus ativos financeiros acarreta grave lesão de difícil reparação, uma vez que o valor arrestado constitui capital de giro indispensável para o pagamento de funcionários, fornecedores e para a própria manutenção da atividade empresarial da sociedade limitada unipessoal. Distribuídos os autos nesta Instância, coube-me, por sorteio, o encargo de Relatora. É o que cabia relatar. Passo a decidir. O inconformismo da parte agravante repousa, primordialmente, na alegação de nulidade absoluta da decisão interlocutória por evidente erro de premissa fática, asseverando que o Juízo de…
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