Processo 8030708-39.2024.8.05.0001

TJBA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
8030708-39.2024.8.05.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª V Empresarial de Salvador
Última publicação
14/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   2ª V EMPRESARIAL DE SALVADOR  Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8030708-39.2024.8.05.0001 Órgão Julgador: 2ª V EMPRESARIAL DE SALVADOR INTERESSADO: WANDERBELT SILVA COSTA Advogado(s): SANDRO CRISTIANO SILVA DE SOUZA (OAB:BA54003) INTERESSADO: ROBSON OLIVEIRA DOS SANTOS Advogado(s): SANDRA QUESIA DE SOUZA COSTA PORTO registrado(a) civilmente como SANDRA QUESIA DE SOUZA COSTA PORTO (OAB:BA19872)   DECISÃO     Vistos.   WANDERBELT SILVA COSTA, devidamente qualificado nos autos, por intermédio de seu advogado constituído, ajuizou a presente Ação de Exigir Contas em face de ROBSON OLIVEIRA DOS SANTOS, também qualificado, objetivando a prestação de contas detalhada e formal da administração das empresas RW COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA, inscrita no CNPJ sob o n. 29.414.864/0001-31, e WR SERVIÇOS DE ORGANIZAÇÃO DE FESTAS E EVENTOS LTDA, inscrita no CNPJ sob o n. 18.250.502/0001-36.   O autor narra que manteve com o réu uma duradoura relação de parceria societária no âmbito das referidas sociedades, sendo estabelecido que o réu seria detentor de 60% das cotas sociais de ambas as empresas, assumindo a sua gerência e administração exclusiva, ao passo que o autor figurava como sócio minoritário com os 40% remanescentes.   Assevera o autor que a empresa RW COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA, que funcionava nas dependências físicas do HOTEL MERCURE, paralisou suas atividades devido ao encerramento de seu contrato de prestação de serviços com o referido estabelecimento hoteleiro. Aduz que, no momento do encerramento contratual ocorrido no ano de 2022, a mencionada pessoa jurídica possuía um caixa aproximado de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais), distribuído em contas mantidas no Banco Bradesco e na Caixa Econômica Federal. Sustenta que o réu, contudo, atuando de maneira unilateral e abusando de seus poderes de administração, passou a transferir vultosos recursos financeiros da conta bancária da empresa RW para a empresa WR, a qual se encontrava em grave estado de endividamento, ocasionando inclusive pesada autuação e multa fiscal por flagrante confusão patrimonial.   Ademais, relata o demandante que foi excluído dos quadros societários em 24 de novembro de 2022 por meio de uma alteração contratual efetuada à sua revelia, de maneira irregular pela contabilidade, enquanto as partes ainda mantinham conversas amigáveis para a dissolução consensual. Declara que, durante as tratativas, o réu apresentou tão somente planilhas financeiras elaboradas de forma genérica e por sua própria conta, ocultando o real estado contábil e patrimonial da empresa, sem jamais realizar a prestação anual de contas exigida por lei e pelas cláusulas contratuais. Pontua que, em razão de sua condição de sócio minoritário desprovido de poderes de gerência, não possuía acesso aos extratos bancários e à documentação fiscal, dependendo inteiramente das informações sonegadas pelo administrador.   O demandante aponta distorções graves entre o relato do réu e a realidade fática evidenciada pelos saldos bancários, citando que a conta da Caixa Econômica Federal detinha mais de R$ 49.000,00 (quarenta e nove mil reais) e a do Banco Bradesco apresentava saldo positivo de R$ 165.074,94 (cento e sessenta e cinco mil e setenta e quatro reais e noventa e quatro centavos). Denuncia também a omissão quanto à partilha de bens patrimoniais constantes de inventário avaliado em R$ 420.000,00 (quatrocentos e vinte mil reais),…

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