Processo 8030708-71.2026.8.05.0000
TJBA • Mandado de Segurança Cível
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8030708-71.2026.8.05.0000 Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público IMPETRANTE: RAMON E SILVA COSTA Advogado(s): KAREN ROSENDO SANTANA (OAB:BA85227) IMPETRADO: GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA e outros Advogado(s): DECISÃO Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido liminar, impetrado por Ramon e Silva Costa, Delegado de Polícia Civil do Estado da Bahia, contra ato reputado ilegal atribuído ao Governador do Estado da Bahia e ao próprio ente estadual, consistente no indeferimento de licença para participação em curso de formação decorrente de aprovação em concurso público. Narra o impetrante que, aprovado no concurso público para o cargo de Delegado da Polícia Federal, foi convocado para matrícula no curso de formação profissional, etapa de caráter eliminatório e classificatório, a ser realizada no Distrito Federal, sendo imprescindível sua participação para continuidade no certame. Aduz que, diante disso, requereu administrativamente a concessão de licença não remunerada para tratar de interesse particular, pelo período correspondente à duração do curso, compreendido entre 19/05/2026 e 31/08/2026. Sustenta que, inicialmente, houve manifestação administrativa favorável ao deferimento do pleito, inclusive com fundamento nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando a proximidade do implemento do requisito temporal previsto na legislação estadual. Contudo, posteriormente, sobreveio nova decisão administrativa que indeferiu o pedido, sob o argumento de que o impetrante não preenchia o requisito mínimo de dois anos de exercício na mesma lotação, em razão de relotação funcional ocorrida por interesse da Administração, frustrando, assim, a concessão anteriormente admitida. Argumenta que a legislação estadual é omissa quanto à concessão de licença para participação em curso de formação decorrente de aprovação em concurso para outro cargo, razão pela qual sustenta a possibilidade de aplicação analógica da legislação federal, especialmente da Lei n.º 8.112/90, bem como do Decreto Estadual n.º 9.388/2005, que, segundo afirma, autorizariam o afastamento do servidor para tal finalidade. Afirma, ainda, que o indeferimento administrativo viola os princípios da razoabilidade, proporcionalidade, isonomia e do livre acesso aos cargos públicos, além de configurar ato ilegal e abusivo. Aduz que a negativa administrativa o coloca em situação gravosa, porquanto se vê compelido a optar entre a participação no curso de formação, com eventual necessidade de exoneração do cargo atual, ou a permanência no cargo, com a consequente eliminação do certame público para o qual foi aprovado, circunstância que caracteriza prejuízo irreparável. Requer, em sede liminar, a suspensão dos efeitos do ato impugnado, a fim de que lhe seja assegurado o afastamento do cargo, sem remuneração, para participação no curso de formação, até o julgamento final do writ. No mérito, pugna pela concessão definitiva da segurança, com o reconhecimento do direito líquido e certo ao afastamento pretendido. É o suficiente relatório, pelo que passo a decidir. Preenchidos os requisitos de admissibilidade, passo a analisar o pedido de atribuição de efeito suspensivo. O art. 1.019, inc. I, c/c o art. 995, parág. único, do CPC admite a concessão de efeito suspensivo ao recurso de agravo quando os efeitos…
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