Processo 8030725-10.2026.8.05.0000
TJBA • Agravo de Instrumento
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8030725-10.2026.8.05.0000 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível AGRAVANTE: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE Advogado(s): ANTONIO EDUARDO GONÇALVES RUEDA (OAB:PE16983-A) AGRAVADO: JOAO GABRIEL DAMASCENO COSTA Advogado(s): JOAO GABRIEL DAMASCENO COSTA (OAB:BA84380-A) DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de Agravo de Instrumento nº 8030725-10.2026.8.05.0000 com pedido de efeito suspensivo interposto por SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, nos autos da ação de obrigação de fazer nº 8246675-09.2025.8.05.0001, ajuizada por JOÃO GABRIEL DAMASCENO COSTA. A decisão agravada, constante do ID 552315203, deferiu a tutela de urgência para determinar que a ora agravante autorizasse e custeasse, no prazo de 05 dias, o fornecimento integral do tratamento prescrito ao autor, consistente na bomba de infusão contínua de insulina MiniMed 780G e todos os insumos necessários ao seu funcionamento contínuo, conforme relatório médico de ID 536763263, mediante rede própria, credenciada ou outra indicada pela operadora, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00, limitada a R$ 100.000,00, condicionada à adimplência contratual da parte autora. Em suas razões recursais, a agravante sustenta, em síntese, a ausência dos requisitos do art. 300 do CPC, a inexistência de negativa administrativa formal, a necessidade de observância ao rol da ANS, a existência de exclusão contratual para materiais e insumos de uso domiciliar, a ausência de obrigatoriedade de custeio da tecnologia pleiteada e a configuração de perigo de irreversibilidade da medida. Requer, liminarmente, a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, para sustar os efeitos da decisão agravada. É o relatório. DECIDO. Nos termos do art. 1.019, I, do CPC, o relator poderá atribuir efeito suspensivo ao agravo de instrumento ou deferir, total ou parcialmente, a tutela recursal, desde que presentes os requisitos legais. A concessão da medida exige a demonstração simultânea da probabilidade de provimento do recurso e do risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, conforme art. 995, parágrafo único, do CPC. Em juízo de cognição sumária, contudo, não verifico a presença dos requisitos necessários à suspensão da decisão agravada. De início, observo que a relação jurídica entre as partes, ao menos nesta fase processual, encontra-se suficientemente evidenciada, inclusive pela documentação acostada aos autos originários, notadamente a carteirinha do plano de saúde de ID 536760052. Além disso, o relatório médico de ID 536763263 apresenta fundamentação clínica específica e individualizada. Consta do documento que o agravado é portador de Diabetes Mellitus tipo 1 - CID E10, com histórico de internação por cetoacidose diabética, grande variabilidade glicêmica, episódios de hiperglicemia e hipoglicemia, inclusive noturnas, além de dificuldade de adequado controle metabólico por meio do tratamento convencional. O médico assistente, especialista em endocrinologia, registrou que o paciente apresentou hemoglobina glicada de 7,2%, tempo no alvo de 56%, hipoglicemia de 15% e hipoglicemia nível 3 em 4%, concluindo pela necessidade de substituição do tratamento pela Bomba de Insulina MiniMed 780G, Medtronic, acompanhada dos respectivos insumos, em uso contínuo e por prazo indeterminado.…
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