Processo 8030746-83.2026.8.05.0000

TJBA • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
8030746-83.2026.8.05.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Desa. Graça Marina Vieira Furtado
Última publicação
06/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   Quinta Câmara Cível  Gabinete da Desª. Graça Marina Vieira Furtado Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8030746-83.2026.8.05.0000 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível Relator: Desª. GRAÇA MARINA VIEIRA FURTADO AGRAVANTE: ESTADO DA BAHIA Advogado(s):  AGRAVADO: ASSOCIACAO BAIANA DOS PERITOS TECNICOS DE POLICIA-APTBA Advogado(s): JOSE CARLOS TEIXEIRA TORRES JUNIOR DECISÃO MONOCRÁTICA   Trata-se de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto pelo Estado da Bahia contra a decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 7ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador nos autos do Mandado de Segurança Coletivo nº 8038891-28.2026.8.05.0001. A ação de origem foi impetrada pela Associação Baiana dos Peritos Técnicos de Polícia (APTBA) contra ato atribuído ao Diretor-Geral do Departamento de Polícia Técnica (DPT), insurgindo-se contra as determinações contidas no Despacho SEI nº XXX.XXX.XXX-XX. O referido ato administrativo estabeleceu que as impressões papilares coletadas em locais de crime devem ter seus exames formalizados por meio de "Laudo Técnico de Levantamento Papiloscópico" ou "Laudo Técnico de Confronto Papiloscópico", vedando expressamente a utilização da expressão "Laudo de Exame Pericial" pelos Peritos Técnicos de Polícia Civil. O Juízo de primeiro grau deferiu a medida liminar pleiteada pela associação, determinando à autoridade impetrada que suspenda imediatamente os efeitos do Despacho SEI nº XXX.XXX.XXX-XX. A decisão recorrida fundamentou-se na premissa de que os Peritos Técnicos, ao possuírem atribuições privativas na área de papiloscopia conforme a Lei Estadual nº 11.370/2009, deteriam o direito de emitir seus documentos com a nomenclatura de "Laudo Pericial" ou "Laudo de Exame Pericial", citando como reforço o precedente do Supremo Tribunal Federal na ADI 5.182/PE. Inconformado, o Estado da Bahia sustenta, em suas razões recursais, que a decisão padece de equívocos graves ao ignorar a ilegitimidade passiva da autoridade apontada como coatora, uma vez que o ato impugnado foi exarado pelo Diretor do Instituto de Identificação Pedro Mello (IIPM), e não pelo Diretor-Geral do DPT. No mérito, argumenta que a legislação baiana não autoriza o Perito Técnico a elaborar "Laudos Periciais" de natureza criminal, sendo esta uma função privativa dos Peritos Oficiais (Perito Criminal, Perito Médico Legista e Perito Odonto-Legal), conforme estabelece o art. 107 da Lei Estadual nº 11.370/2009 e o art. 5º da Lei Federal nº 12.030/2009. O agravante ressalta que o Perito Técnico atua de forma subordinada e auxiliar na execução de perícias, competindo-lhe a elaboração de "pareceres", "informações técnicas" ou "croquis", instrumentos que não se confundem com o laudo pericial oficial, que é a prova técnica final no processo penal. Salienta, ainda, que a aplicação do precedente da ADI 5.182/PE foi indevida, pois a estrutura de carreiras em Pernambuco, onde existe o cargo de Perito Papiloscopista com atribuição legal de assinar laudos, difere substancialmente da realidade da Bahia, onde tal cargo não existe e a subordinação técnica é expressa em lei. Por fim, o Estado alerta para o grave risco de dano reverso, alegando que permitir a emissão autônoma de documentos sob a nomenclatura de "Laudo Pericial" por profissionais sem competência legal macroscópica gera uma falsa aparência de perícia oficial, o que pode ensejar nulidades…

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