Processo 8030763-22.2026.8.05.0000

TJBA • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
8030763-22.2026.8.05.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Des. Roberto Maynard Frank
Última publicação
08/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   Quarta Câmara Cível  Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8030763-22.2026.8.05.0000 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível AGRAVANTE: EDUARDO DA CONCEICAO JUNIOR Advogado(s): EDDIE PARISH SILVA registrado(a) civilmente como EDDIE PARISH SILVA (OAB:BA23186-A) AGRAVADO: BANCO PAN S.A. Advogado(s):     DECISÃO   Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de antecipação da tutela recursal, interposto por EDUARDO DA CONCEICAO JUNIOR contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 2ª Vara dos Feitos de Relação de Consumo, Cíveis e Acidente de Trabalho da Comarca de Camaçari, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito cumulada com Indenizatória e Antecipação de Tutela nº 8015260-72.2025.8.05.0039, movida em face do BANCO PAN S.A.   A decisão impugnada indeferiu o pleito de concessão integral da assistência judiciária gratuita, autorizando apenas a redução de 90% das custas iniciais com parcelamento do saldo remanescente em dez prestações, e negou a tutela de urgência que visava à suspensão dos descontos em benefício previdenciário relativos a contrato de Reserva de Margem Consignável (RMC), nos seguintes termos: "Isso posto, indefiro o pedido de concessão integral da gratuidade judiciária, concedendo ao autor a redução das custas processuais iniciais em 90%(noventa por cento) (R$189,27) e a concessão do parcelamento do valor restante das custas processuais, em 10 (dez) parcelas iguais de R$18,92, a primeira a ser recolhida no prazo de 15 (quinze) dias e as demais, subsequentes, na data de recolhimento da primeira, em hipótese desta data ser feriado ou fim de semana, deve-se proceder com o recolhimento no próximo dia útil, com lastro no art. 98, §§5º e 6° do CPC, sob pena de cancelamento da distribuição do feito. O autor fica advertido que, caso não recolha alguma parcela, será cancelada a distribuição do feito na forma do art.290, CPC. [...] No tocante ao pedido de tutela provisória fundamentada na urgência, dispõe o art. 300, § 2º do Código de Processo Civil que o juiz pode conceder a tutela de urgência liminarmente ou após a justificação prévia. [...] Ocorre que, neste momento, em análise perfunctória, este Juízo não fora suficientemente convencido acerca da probabilidade do direito, a ponto de se deferir, inaudita altera pars, a tutela pretendida, necessitando, pois, da dilação probatória para melhores esclarecimentos dos fatos suscitados, posto que não se verifica nos autos, a priori, elementos probatórios que demonstrem, de forma precisa, se tratar de cobrança indevida oriunda de crédito não contratado. Assim, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência." (ID 104955645)   Em suas razões recursais (ID 104953950), o Agravante postula a reforma do comando judicial, asseverando a impossibilidade de arcar com o pagamento das custas processuais, ainda que reduzidas, sem o comprometimento de sua subsistência básica. Argumenta que sua única fonte de renda provém de benefício previdenciário de pensão por morte, cujo valor líquido mensal, após as deduções pertinentes e os descontos ora questionados, atinge apenas o montante de R$ 1.090,00 (mil e noventa reais), conforme Histórico de Créditos do INSS relativo à competência de março de 2026. Ressalta a sua condição de pessoa de origem humilde, sustentando que a exigência de preparo constitui barreira indevida ao acesso à justiça, especialmente diante do incremento das despesas com saúde e…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TJBA

O TJBA é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados