Processo 8030830-26.2022.8.05.0000
TJBA • Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA n. 8030830-26.2022.8.05.0000 Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público REQUERENTE: MARIA CLERIA SANTANA DOREA Advogado(s): ANTONIO JORGE FALCAO RIOS (OAB:BA53352-A) REQUERIDO: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): DECISÃO MARIA CLERIA SANTANA DOREA, ajuizou Ação de Cumprimento de sentença proferida nos autos do Mandado de Segurança Coletivo n.º 8016794-81.2019.8.05.0000. No curso do procedimento executivo, o ESTADO DA BAHIA apresentou impugnação ao cumprimento de sentença (ID 34703930), arguindo preliminares de ilegitimidade ativa, ausência de liquidez do título e a necessidade de suspensão do feito em razão do Tema Repetitivo 1169 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). No mérito, o ente público defendeu a possibilidade de absorção da Vantagem Pessoal Nominalmente Identificável (VPNI) e de verbas de enquadramento judicial para fins de cumprimento do piso, além de contestar os cálculos das parcelas em atraso e a forma de pagamento, que deveria seguir o regime de precatórios ou RPV, vedada a inclusão direta em folha suplementar. A controvérsia foi decidida por esta Seção Cível de Direito Público por meio do Acórdão de ID 57911931, que rejeitou as preliminares e julgou parcialmente procedente a impugnação apenas para afastar o pagamento das diferenças vencidas via folha suplementar. No mesmo ato decisório, determinou-se que o executado procedesse à adequação do piso básico da exequente ao patamar nacional no prazo de 30 dias e, simultaneamente, suspendeu-se o julgamento quanto à obrigação de pagar as parcelas retroativas, em observância à afetação do Tema 1169 do STJ. O acórdão também fixou honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono da exequente no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa atualizado. Em fase de cumprimento da obrigação de fazer, o ESTADO DA BAHIA peticionou (ID 61467985) informando a implementação do Piso Nacional do Magistério nos proventos de inatividade de MARIA CLÉRIA SANTANA DÓREA. Os documentos acostados (ID 61467986), provenientes da SAEB/SUPREV, confirmam que a readequação remuneratória ocorreu na folha de pagamento de abril de 2024, com o pagamento da diferença retroativa ao mês de março de 2024 sob a rubrica "Dif. Piso Nac. Magist.Jud". O comprovante de rendimentos demonstra que o vencimento básico foi devidamente ajustado ao patamar legal, integrando a base de cálculo para a contribuição previdenciária e demais incidências. Quanto à verba honorária, diante do trânsito em julgado do acórdão sobre a matéria, foi expedida a Requisição de Pequeno Valor (RPV) de nº 4805/2025 (ID 92915038), no montante de R$ 4.380,24 (quatro mil trezentos e oitenta reais e vinte e quatro centavos) em favor da sociedade de advogados FALCÃO RIOS ADVOCACIA E ADVOGADOS ASSOCIADOS. Em resposta, o executado comunicou o cumprimento integral da obrigação de pagar os honorários por meio da petição de ID 94632671, anexando a Nota de Ordem Bancária (ID 94632674) e o comprovante de Liquidação de Empenho (ID 94632673), que atestam a efetiva transferência do crédito para a conta bancária indicada pela parte credora. Intimada para se manifestar sobre os comprovantes de pagamento e a satisfação da obrigação de fazer, a exequente, por intermédio de seu representante legal, apresentou petição (ID 99295627) registrando sua expressa…
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