Processo 8030833-39.2026.8.05.0000
TJBA • Agravo de Instrumento
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8030833-39.2026.8.05.0000 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível AGRAVANTE: ISAQUE PEREIRA MATOS Advogado(s): TARCISIO DOURADO DE OLIVEIRA (OAB:BA65737-A) AGRAVADO: MUNICIPIO DE IBITITA Advogado(s): DECISÃO ISAQUE PEREIRA MATOS interpôs Agravo de Instrumento, com pedido de concessão de efeito suspensivo, contra a decisão da Juíza de Direito da 3ª Vara dos Feitos das Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais e Fazenda Pública da Comarca de Irecê/BA, que, nos autos da Execução Fiscal n.º 8004179-54.2018.8.05.0110, ajuizada pelo MUNICÍPIO DE IBITITÁ em face do ora Agravante, deferiu o pedido de gratuidade da Justiça ao Executado, ora Recorrente, reconhecendo sua hipossuficiência econômica; contudo, limitou os efeitos do benefício ao plano prospectivo (ex nunc), razão pela qual manteve a exigibilidade das custas processuais remanescentes já fixadas em sentença transitada em julgado, sob o fundamento de que a gratuidade não retroage para atingir obrigações anteriormente constituídas. Em suas razões recursais, a parte Agravante sustenta, em síntese: (i) que a execução fiscal originária foi ajuizada em razão de débito tributário de pequeno valor, posteriormente integralmente quitado, culminando na extinção do feito, restando apenas a cobrança de custas processuais remanescentes; (ii) que, após o trânsito em julgado, foram apuradas custas que passaram a ser exigidas, apesar de sua comprovada incapacidade financeira; (iii) que a decisão agravada reconheceu expressamente sua hipossuficiência econômica, lastreada, inclusive, em documentação que demonstra tratar-se de pessoa idosa, aposentado rural, com renda limitada; (iv) que, não obstante tal reconhecimento, a manutenção da exigibilidade das custas remanescentes esvazia a utilidade prática do benefício da gratuidade da justiça; (v) que a controvérsia recursal não reside no reconhecimento da hipossuficiência - já admitida -, mas sim nos efeitos jurídicos decorrentes desse reconhecimento; (vi) que o deferimento meramente prospectivo do benefício revela-se incompatível com a garantia constitucional de acesso à justiça; (vii) que, à luz do art. 98, § 3º, do CPC, a concessão da gratuidade deve, ao menos, suspender a exigibilidade das verbas processuais; (viii) que a decisão agravada incorreu em excesso ao manter a exigibilidade imediata da cobrança contra parte reconhecidamente hipossuficiente; (ix) que postula, como tese principal, o afastamento da exigibilidade das custas remanescentes; e, subsidiariamente, a suspensão de sua exigibilidade enquanto perdurar a condição de insuficiência econômica; (x) que requer, ainda, a concessão de efeito suspensivo, diante da probabilidade do direito e do perigo de dano, consistente no risco de adoção de medidas coercitivas de cobrança. Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso, com a reforma da decisão agravada, para afastar a exigibilidade das custas remanescentes ou, subsidiariamente, suspender sua exigibilidade, bem como pela concessão de efeito suspensivo e demais consectários legais. É o relatório. I - DA ADMISSIBILIDADE Em cognição sumária, própria deste momento processual, verifico que o presente Agravo de Instrumento preenche os requisitos de admissibilidade, notadamente quanto à tempestividade e ao cabimento, nos termos do art. 101 do Código de Processo Civil, o qual expressamente dispõe:…
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