Processo 8030853-30.2026.8.05.0000

TJBA • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
8030853-30.2026.8.05.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Des. Almir Pereira de Jesus
Última publicação
08/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   Terceira Câmara Cível  Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8030853-30.2026.8.05.0000 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível AGRAVANTE: MARIA NEUZA CAFEZEIRO DOS SANTOS registrado(a) civilmente como MARIA NEUZA CAFEZEIRO DOS SANTOS Advogado(s): ELIAS MORAES ROSAS (OAB:BA75452) AGRAVADO: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL Advogado(s):     DECISÃO   Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por MARIA NEUZA CAFEZEIRO DOS SANTOS, representada por seu procurador, contra a decisão interlocutória proferida pelo juízo da 8ª Vara Cível da Comarca de Salvador, na ação nº 8050171-93.2026.8.05.0001, movida em face da CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL (CASSI), a qual indeferiu o pedido de tutela de urgência formulado pela autora, nos seguintes termos: "Assim, não há como afirmar, a priori, a ilegalidade dos índices aplicados, sendo indispensável o contraditório e a instrução processual para aferir a estrutura de custos e a legalidade das variações informadas. Ante o exposto, INDEFIRO a tutela de urgência requerida. Face à comprovação da necessidade econômica e da idade avançada da requerente, defiro os benefícios da gratuidade da justiça."(ID. 552343504 dos autos de origem). Em suas razões recursais (ID 104975018) a Agravante alega que a decisão singular incorre em vício de fundamentação ao não enfrentar elementos concretos dos autos, notadamente a demonstração de que os aumentos aplicados superaram o índice "FIPE Saúde", expressamente previsto na Cláusula 27 do contrato como critério de reajuste.  Argumenta que a manutenção do valor atual das parcelas implica onerosidade excessiva e desequilíbrio contratual flagrante, operando como um mecanismo de "exclusão indireta" da beneficiária hipervulnerável no momento de maior necessidade.  Aduz, ainda, que o perigo de dano é iminente e irreversível, dado o risco de inadimplemento inevitável e consequente suspensão do tratamento de sua enfermidade grave.  Pugna, assim, pela concessão de efeito suspensivo ativo para limitar as mensalidades aos valores apurados em sua memória de cálculo ou ao valor incontroverso, assegurando a continuidade da assistência médica. É o breve relatório. DECIDO. Presentes os requisitos de admissibilidade recursal, conheço do presente recurso de Agravo de Instrumento. Anote-se que a agravante é beneficiária da gratuidade da justiça, benesse que foi expressamente concedida pelo juízo de primeiro grau (ID 552343504 dos autos de origem) e que ora se ratifica em sede recursal.  Registro que a análise da documentação pessoal da agravante revela que se trata de pessoa idosa, nascida em 15/08/1933, com mais de 90 anos de idade, circunstância suficiente para atrair a prioridade especial prevista no art. 71, § 5º, da Lei nº 10.741/2003.  Portanto, defiro a anotação de prioridade especial nos registros deste agravo, com fundamento no art. 71, § 5º, da Lei nº 10.741/2003, devendo a Secretaria da Câmara adotar as providências necessárias para a correta identificação do feito no sistema e para sua tramitação preferencial.  No caso sub judice, cerne recursal consiste em verificar, em sede de cognição sumária, a presença dos requisitos autorizadores da tutela de urgência para suspender os efeitos dos reajustes aplicados ao plano de saúde administrado pela agravada, notadamente diante da alegação de excessividade das mensalidades cobradas em contrato de…

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