Processo 8030854-15.2026.8.05.0000

TJBA • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
8030854-15.2026.8.05.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel
Última publicação
08/05/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   Quarta Câmara Cível  Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8030854-15.2026.8.05.0000 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível AGRAVANTE: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS Advogado(s): JOAO GONCALVES FRANCO FILHO (OAB:BA11475-A), FRANCISCO JOSE GROBA CASAL (OAB:BA26160-A) AGRAVADO: ANTONIO JOSE DA CONCEICAO Advogado(s): PRISCILA DOS SANTOS DE JESUS (OAB:BA60313-A)   D E C I S Ã O   Trata-se de Agravo de Instrumento, com pleito de atribuição de efeito suspensivo, interposto por Petróleo Brasileiro S.A. - Petrobras, contra a r. decisão de saneamento proferida pelo MM. Juízo de Direito da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de São Francisco do Conde, nos autos da Ação Indenizatória n. 8001636-86.2021.8.05.0235, ajuizada por Antonio José da Conceição.   A decisão agravada (ID 552196987) extinguiu o pedido de indenização por passagem forçada por ilegitimidade ativa e reconheceu a plena validade da transação extrajudicial de 2015, declarando quitados todos os danos por erosão existentes e conhecidos até a data do acordo.   Contudo, o MM. Juízo de primeiro grau determinou o prosseguimento do feito para apurar eventuais danos que teriam surgido ou se agravado entre a celebração do acordo (julho de 2015) e a saída da Agravante da área (maio de 2022). Para tanto, determinou, de ofício, a produção de prova pericial, nomeou o Engenheiro Agrônomo Lucas dos Santos Cerqueira e impôs exclusivamente à Agravante o encargo de antecipar o pagamento integral dos honorários periciais.   Em seu arrazoado (ID 104975467), a Agravante alega, em síntese, que a decisão combatida merece reforma por violar frontalmente a regra de rateio de honorários periciais prevista no art. 95 do Código de Processo Civil.   Sustenta que, sendo a prova determinada de ofício, não pode suportar integralmente o seu custo, devendo a cota do Autor, que é beneficiário da gratuidade da justiça (ID 206464947), ser custeada pelo Estado.   Aponta, ainda, que a decisão incorreu em indevida ampliação do objeto litigioso, com ofensa ao princípio da congruência (arts. 141 e 492 do CPC), pois a petição inicial não descreveu fatos novos ou danos supervenientes ao acordo de 2015.   Por fim, argumenta que a decisão esvaziou a eficácia da transação extrajudicial de 2015. Afirma que o Agravado, ao receber a indenização da época, assumiu contratualmente a obrigação de construir uma cerca de isolamento e mantê-la pelo prazo de 10 anos (até 2025). Desse modo, o eventual agravamento da erosão nesse período não poderia ser presumivelmente imputado à Agravante sem antes verificar se o autor cumpriu seu dever de conservação, sob pena de premiá-lo pela própria negligência.   Pugna, liminarmente, pela atribuição do efeito suspensivo para obstar a realização da prova pericial nos moldes definidos e para afastar a obrigação de antecipar integralmente os honorários periciais, cuja proposta alcançou o expressivo patamar de R$ 22.000,00 (ID 552754233). No mérito, requer o provimento do recurso para reformar o decisum recorrido.   Feito distribuído, por sorteio, à colenda Quarta Câmara Cível, tocando-me a relatoria.   É o Relatório.     D E C I D O    Tempestivo, e presentes os demais pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.   A controvérsia reside na legalidade da imposição integral do ônus financeiro de perícia determinada de ofício à parte Ré, bem como na delimitação do objeto pericial…

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