Processo 8030858-52.2026.8.05.0000

TJBA • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
8030858-52.2026.8.05.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Des. Antonio Adonias Aguiar Bastos
Última publicação
19/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   Quarta Câmara Cível  Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8030858-52.2026.8.05.0000 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível AGRAVANTE: BP PROMOTORA DE VENDAS LTDA. Advogado(s): CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS (OAB:BA37489-A) AGRAVADO: JOSE DE JESUS BISPO Advogado(s): ROBERTA ALMEIDA TEIXEIRA (OAB:SP504432)   DECISÃO     Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pela BP PROMOTORA DE VENDAS LTDA., contra a decisão proferida pelo Juízo da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais de Miguel Calmon, nos autos do processo n.º 8000034-97.2026.8.05.0166, que deferiu a tutela de urgência pleiteada, nos seguintes termos:  "1 - Defiro o pedido de tutela de urgência para determinar que a instituição ré suspenda imediatamente os descontos referentes ao contrato de empréstimo consignado nº 817205202 no benefício previdenciário da parte autora. 2 - Fixo multa mensal no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) para cada desconto indevido que venha a ser realizado após a ciência desta decisão, limitada, por ora, ao montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais), sem prejuízo de posterior readequação em caso de descumprimento reiterado. 3 - Expeça-se intimação pessoal eletrônica via sistema à instituição financeira ré para ciência imediata e cumprimento desta ordem, considerando a fixação de astreintes."  Em suas razões recursais (Id. 104975596), a Agravante requer a concessão do efeito suspensivo recursal, alegando o preenchimento dos requisitos legais. Sustenta a inexistência de prova da verossimilhança das alegações autorais e a ausência de perigo de dano que justifique a medida liminar. Afirma que a suspensão imediata das cobranças e a imposição de multa configuram antecipação de juízo e ferem o contraditório.  Argumenta que a multa fixada é desproporcional e excessiva, requerendo sua revogação ou, subsidiariamente, sua redução e o estabelecimento de um teto condizente com a obrigação de suspensão de descontos bancários. Ressalta o risco de enriquecimento sem causa da parte agravada caso a penalidade seja mantida nos termos atuais.  Comprovante do preparo recursal anexado ao Id. 104975598.  É o relatório. Decido.  A teor do art. 1.015, I do CPC/2015, é hipótese de cabimento do recurso. Também estão presentes os demais pressupostos de admissibilidade do agravo.  Quanto ao efeito suspensivo, o agravo de instrumento não o possui ope legis. A sua concessão exige a observância ao art. 1.019, I do CPC/2015, devendo estar presentes o periculum in mora e a relevância do fundamento do recurso (verossimilhança das alegações e probabilidade do direito).  Cuida-se de requisitos cumulativos, de maneira que o deferimento da medida exige a presença de ambos.  A partir de uma análise fundada em cognição sumária, verifica-se que não está demonstrada, neste momento processual, a regularidade da contratação do empréstimo rechaçado pelo consumidor.   Analisando os autos de origem, infere-se que o demandante/agravado juntou (i) cópia do contrato (nº 817205202) e aponta inconsistências nos dados cadastrais (endereço, estado civil e telefone) - Ids  549590324 e 549590319, respectivamente; (ii) guia de depósito judicial do valor de R$ 15.778,43 (quinze mil, setecentos e setenta e oito reais e quarenta e sete centavos) objeto do empréstimo consignado impugnado (Id 551191905 a 551458628).  Os dados do demandante/agravado descritos no…

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