Processo 8030887-75.2021.8.05.0001
TJBA • Execução Fiscal
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA 3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA SALVADOR - BAHIA EXECUÇÃO FISCAL (1116) Proc. n° 8030887-75.2021.8.05.0001 EXEQUENTE: ESTADO DA BAHIA EXECUTADO: MERCANTIL RODRIGUES LTDA Vistos, etc. MERCANTIL RODRIGUES LTDA opôs EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE em face da Execução Fiscal promovida pelo ESTADO DA BAHIA, objetivando a cobrança de créditos tributários de ICMS relativos aos exercícios de 2006 e 2007, consubstanciados na Certidão de Dívida Ativa nº 00013-50-1700-21. Arguiu nulidade da citação concretizada via Aviso de Recebimento, sob o argumento de que a diligência fora realizada em endereço diverso de sua sede social, em virtude de alteração de domicílio fiscal averbada perante a Junta Comercial do Estado da Bahia (JUCEB) e comunicada à Receita Federal em período consideravelmente anterior ao ato. Suscitou a ocorrência da decadência do direito de constituição do crédito tributário, sob a alegação de que, diante da anulação de atos do processo administrativo pelo Conselho de Fazenda Estadual (CONSEF), a notificação válida do lançamento somente teria ocorrido em março de 2014, quando já transcorrido o prazo quinquenal, previsto no artigo 173, inciso I, do Código Tributário Nacional, contado dos fatos geradores ocorridos em 2006 e 2007. Acrescentou que a metodologia de atualização monetária e os juros aplicados pelo Fisco Estadual seriam inconstitucionais, asseverando que a utilização de índices que superam a Taxa SELIC afronta o entendimento vinculante do Supremo Tribunal Federal fixado no Tema 1062. Alegou, ainda, o caráter confiscatório da multa punitiva aplicada no patamar de 60%, pleiteando sua redução para o limite de 20%, em atenção aos princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da vedação ao confisco tributário. Concluiu requerendo a concessão de tutela de urgência para a suspensão imediata da execução e de eventuais atos de constrição patrimonial. Instado a se manifestar, o ESTADO DA BAHIA ofereceu Impugnação, arguindo, preliminarmente, a irregularidade da representação processual da excipiente, ante a não indicação do representante legal subscritor da procuração e a ausência de atos societários atualizados. No mérito, refutou a nulidade citatória ao demonstrar que o endereço diligenciado é o que consta como ativo no cadastro do CNPJ perante a Receita Federal, além de ressaltar que a própria executada utilizou o referido endereço em petições protocoladas na esfera administrativa no ano de 2019, o que evidenciaria a validade do ato. Relativamente à decadência, o excepto sustentou sua inocorrência, sob o fundamento de que a decisão anulatória proferida pelo CONSEF baseou-se em vício estritamente formal, o que atrai a incidência do artigo 173, inciso II, do Código Tributário Nacional, reiniciando o prazo decadencial a partir da data em que a referida decisão se tornou definitiva. No tocante aos consectários legais, afirmou que a atualização do débito tributário observa a incidência da Taxa SELIC acrescida de 1%, em simetria com o padrão adotado pela União, e que a multa aplicada possui natureza punitiva e não moratória, encontrando-se o percentual de 60% dentro dos parâmetros de constitucionalidade estabelecidos pela jurisprudência da Suprema Corte. Pugnou, ao final, pela rejeição da exceção em todos os seus termos e pela condenação da excipiente por litigância de má-fé. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. Primeiramente, cumpre salientar que a…
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