Processo 8030892-27.2026.8.05.0000

TJBA • Habeas Corpus Criminal

Tribunal
Número CNJ
8030892-27.2026.8.05.0000
Classe
Habeas Corpus Criminal
Órgão Julgador
Plantão Judiciário - Crime
Última publicação
04/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   Plantão Judiciário  Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8030892-27.2026.8.05.0000 Órgão Julgador: Plantão Judiciário PACIENTE: PAULO HENRIQUE SANTANA RIOS e outros Advogado(s): ISAC PEIXOTO DA SILVA FILHO (OAB:BA75462-A) IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DA COMARCA DE FEIRA DE SANTANA-BA Advogado(s):     DECISÃO Vistos, etc.  Trata-se de pedido de reconsideração em face da decisão que deixou de apreciar o habeas corpus, com pedido de liminar, ID 104984425, impetrado por Isac Peixoto da Silva Filho (OAB/BA 75.462), em favor de PAULO HENRIQUE SANTANA RIOS, apontando, como autoridade coatora, o Juiz de Direito da Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Comarca de Feira de Santana-BA. Aduz o impetrante que o paciente se encontra em situação de constrangimento ilegal em virtude da manutenção de mandado de prisão preventiva ativo no Banco Nacional de Monitoramento de Prisões (BNMP), referente ao processo nº 8005599-09.2026.8.05.0080, mesmo tendo se esvaído o fundamento autorizador da medida extrema, considerando a extinção do procedimento de medidas protetivas de urgência, que foi extinto por sentença, em 24/04/2026, após reconciliação e manifestação de desinteresse da vítima. Destaca, nesse sentido, a urgência contemporânea pelo "risco de prisão ilegal durante o plantão"; o "esvaizamento do título prisional: extinção das protetivas" e a "manifestação da vítima e ausência de perigo". Conclusos os autos.  Decido.  Analisando o pedido de reconsideração formulado pelo impetrante verifico que inexistem fundamentos autorizadores da revisão do decisum proferido no ID 104984425, não havendo fato novo que permita uma conclusão diversa.  Conforme consignado da decisão impugnada, o habeas corpus em análise foi protocolizado em 30/04/2026, às 19h48, em horário de permanência, nos termos do art. 5º, I, "a", da Resolução pertinente. Todavia, não preenche os requisitos para apreciação em sede de plantão. O mandado de prisão impugnado foi expedido em 17/04/2026, e a sentença de extinção do feito protetivo foi proferida em 24/04/2026. Ademais, os pedidos de baixa do mandado, objeto desta insurgência, já foram analisados pelo juiz de primeiro grau no expediente regular de 30/04/2026, ocasião em que se determinou a oitiva do Ministério Público. Não há, portanto, fato novo ou decisão proferida durante o plantão que justifique o afastamento do juiz natural. A insurgência dirige-se contra atos já praticados e em regular tramitação, sem demonstração de urgência atual que impeça a apreciação pela via ordinária. Diante disso, ausentes os requisitos de urgência contemporânea exigidos para atuação em regime de plantão, deixo de analisar o pedido liminar e determino a remessa dos autos à Diretoria de Distribuição de 2º Grau, para regular distribuição no primeiro dia útil subsequente. Salvador/BA, 1 de maio de 2026.    Plantão Judiciário de Segundo Grau - Crime  Desembargadora Soraya Moradillo Pinto Relatora

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