Processo 8030900-26.2024.8.05.0080

TJBA • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
8030900-26.2024.8.05.0080
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Des. Cássio José Barbosa Miranda
Última publicação
30/07/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   Quinta Câmara Cível  Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8030900-26.2024.8.05.0080 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível APELANTE: CAMARA MUNICIPAL DE FEIRA DE SANTANA Advogado(s):   APELADO: JOSE CARNEIRO ROCHA Advogado(s):JAIME GUIMARAES LOPES JUNIOR, SABRYNA MARIA VIEIRA ALMEIDA   ACÓRDÃO   DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO LEGISLATIVO MUNICIPAL. DEVOLUÇÃO DE PROJETO DE LEI AO PODER EXECUTIVO. INOBSERVÂNCIA DO REGIMENTO INTERNO. CONTROLE JURISDICIONAL DE ATO LEGISLATIVO. MATÉRIA INTERNA CORPORIS. INOCORRÊNCIA. DESCUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL. ASTREINTES. RESPONSABILIDADE PESSOAL DA AUTORIDADE. TÉRMINO DO MANDATO. IRRELEVÂNCIA. RECURSOS NÃO PROVIDOS. I. CASO EM EXAME Apelações cíveis interpostas pela Câmara Municipal de Feira de Santana e por sua então Presidente contra sentença concessiva de mandado de segurança que reconheceu a ilegalidade da devolução do Projeto de Lei nº 010/2024 ao Poder Executivo sem observância do rito previsto no Regimento Interno da Casa Legislativa, determinando sua regular tramitação. As recorrentes pleiteiam o reconhecimento da nulidade dos atos processuais posteriores ao término do mandato da Presidente da Câmara, o afastamento das astreintes e demais medidas coercitivas decorrentes do descumprimento de decisão liminar, bem como o reconhecimento da impossibilidade de controle jurisdicional do ato por se tratar de matéria interna corporis. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há 3 questões em discussão: (i) definir se os atos processuais praticados após o encerramento do mandato da então Presidente da Câmara Municipal são nulos por suposta violação ao contraditório e à ampla defesa; (ii) estabelecer se são exigíveis as astreintes e demais medidas coercitivas impostas em razão do descumprimento da decisão liminar; e (iii) determinar se o Poder Judiciário pode exercer controle jurisdicional sobre ato praticado no curso do processo legislativo municipal que afronta normas regimentais de observância obrigatória. III. RAZÕES DE DECIDIR O Regimento Interno da Câmara Municipal impõe a submissão das proposições legislativas à Comissão de Constituição, Justiça e Redação, vedando a tramitação ou interrupção do processo legislativo em desacordo com o procedimento regimental. A Presidência da Câmara exerce competência administrativa sujeita ao princípio da legalidade, não podendo suprimir atribuições das comissões permanentes nem criar requisitos não previstos no ordenamento jurídico ou no regimento interno. O retorno do Projeto de Lei nº 010/2024 ao Poder Executivo sem prévia análise da Comissão competente e mediante exigência de manifestação do Tribunal de Contas sem respaldo normativo configura violação ao devido processo legislativo. O controle jurisdicional de atos praticados no curso do processo legislativo é legítimo quando destinado a assegurar a observância de normas constitucionais, legais ou regimentais de cumprimento obrigatório, sem caracterizar indevida intervenção em matéria interna corporis. A então Presidente da Câmara foi regularmente intimada das decisões judiciais, teve ciência inequívoca das determinações impostas e das consequências decorrentes de eventual descumprimento, inexistindo violação ao contraditório ou à ampla defesa. A sentença apenas confirmou comandos anteriormente estabelecidos em decisões interlocutórias, sem promover inovação processual que justificasse nova…

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