Processo 8030925-14.2026.8.05.0001

TJBA • Embargos de Terceiro Cível

Tribunal
Número CNJ
8030925-14.2026.8.05.0001
Classe
Embargos de Terceiro Cível
Órgão Julgador
16ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador
Última publicação
03/08/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   16ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR  Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof. Orlando Gomes - 3º andar, Nazaré, Salvador/BA - CEP 40040-380, Fone: 3320-6980, E-mail: salvador16vrconsumo@tjba.jus.br Processo:  EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) nº 8030925-14.2026.8.05.0001 Órgão Julgador: 16ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR EMBARGANTE: BARBARA ALVES RAFAEL Advogado do(a) EMBARGANTE: THIAGO BRANDAO SILVEIRA - BA32206 EMBARGADO: JOAO PAULO SANTOS Advogado do(a) EMBARGADO: ONALDO ROSA DE FIGUEIREDO - BA18765   SENTENÇA   Vistos, etc... BARBARA ALVES RAFAEL opôs EMBARGOS DE TERCEIRO COM PEDIDO LIMINAR em face de JOAO PAULO SANTOS, por dependência ao Cumprimento de Sentença nº 0583135-73.2016.8.05.0001 (ID 544562093), aduzindo, em síntese, que adquiriu o imóvel residencial situado na Rua da Gratidão, Condomínio Residencial Flex, Edifício Felicidade, Torre 10, unidade nº 1304, bairro de Piatã, Salvador/BA (matrícula nº 53.105 do 7º Cartório de Registro de Imóveis de Salvador), em 15/09/2022, mediante Instrumento Particular de Promessa de Venda e Compra firmado com a Reserva 3 Incorporadora Ltda. (ID 544562093, ID 544562097). Afirmou que se encontra na posse direta, mansa e pacífica do bem desde setembro de 2022, onde estabeleceu sua moradia, adimplindo as taxas condominiais e o IPTU correspondente (ID 544562093, ID 544562103, ID 553460754). Sustentou que, na data da celebração do negócio jurídico, a matrícula do bem encontrava-se totalmente livre e desembaraçada de quaisquer ônus, gravames ou ações reais ou pessoais (ID 544562093, ID 544562098). Ressaltou que a averbação premonitória requerida pelo exequente/embargado foi promovida posteriormente, em 17/10/2022, sendo em seguida proferida decisão interlocutória que determinou a lavratura do termo de penhora (ID 544562093, ID 544562104). Alega a irregularidade da intimação direcionada ao seu endereço antigo e a inequívoca condição de adquirente de boa-fé, invocando a incidência do enunciado da Súmula 84 do Superior Tribunal de Justiça para requerer a concessão de liminar e, ao final, a confirmação da medida com o cancelamento definitivo da restrição incidente sobre o imóvel (ID 544562093). Juntou procuração e documentos (IDs 544562094 a 544562104). Em cumprimento ao despacho de ID 545239495, a embargante promoveu a emenda da petição inicial para complementar sua qualificação pessoal (ID 546599057). Instada a comprovar a hipossuficiência econômica alegada (ID 548751783), a embargante acostou declarações do imposto de renda, extratos bancários e comprovantes de despesas (IDs 553460748 a 553460754). Por meio da decisão de ID 555697472, foram deferidos os benefícios da gratuidade da justiça e determinada a citação do embargado. O embargado JOAO PAULO SANTOS apresentou contestação (ID 561634282), suscitando, preliminarmente: (a) a inadmissibilidade dos embargos de terceiro pela ausência de penhora formalmente lavrada, sustentando que a mera averbação premonitória não constitui ato constritivo; (b) a revogação do benefício da gratuidade da justiça concedido à embargante, sob o argumento de que declarou patrimônio em plano de previdência privada VGBL na sua declaração de rendimentos; (c) a ausência de interesse processual em decorrência de suposta inércia prolongada e operância do fenômeno da supressio. No mérito, alegou que a embargante não demonstrou boa-fé objetiva…

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