Processo 8030928-69.2026.8.05.0000
TJBA • Agravo de Instrumento
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8030928-69.2026.8.05.0000 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível AGRAVANTE: WMS SUPERMERCADOS DO BRASIL LTDA. Advogado(s): PAULO ANDRE METTIG ROCHA registrado(a) civilmente como PAULO ANDRE METTIG ROCHA (OAB:BA23693-A), MARCUS VINICIUS AVELINO VIANA (OAB:BA519-A) AGRAVADO: GUILHERMINA DORTAS DE OLIVEIRA Advogado(s): POLLYANNA GUIMARAES GOMES (OAB:BA21950-A) PJ8 DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de concessão de efeito suspensivo interposto pela WMS SUPERMERCADOS DO BRASIL LTDA, irresignada com a decisão prolatada pelo MM. Juiz de Direito da 12ª Vara de Relação de Consumo da Comarca de Salvador, que, nos autos da Ação Indenizatória nº 8142059-85.2022.8.05.0001, proposta por GUILHERMINA DORTAS DE OLIVEIRA, rejeitou as preliminares de impugnação à gratuidade de justiça e de falta de interesse processual arguidas pela ré, e deferiu a inversão do ônus da prova, nos seguintes termos: "Diante do exposto: A) REJEITO as preliminares de impugnação à gratuidade de justiça e de ausência de interesse processual. B) DECLARO saneado o processo, tendo sido fixado os pontos controvertidos. C) DEFIRO a inversão do ônus da prova, nos termos da fundamentação exposta no decisum. D) DEFIRO a produção das provas documental, pericial médica e testemunhal. E) INTIME-SE a parte Ré para, no prazo de 15 (quinze) dias, cumprir a determinação de juntada das filmagens, sob as penas já cominadas. F) INTIMEM-SE as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentarem quesitos e indicarem assistentes técnicos para a perícia médica. G) INTIMEM-SE as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentarem o rol de testemunhas. H) Após a apresentação dos quesitos, proceda a Secretaria conclusão dos autos para nomeação do perito judicial e, seguir, efetive-se a intimação do(a) perito(a) nomeado(a) para os fins já especificados. Com a resposta do(a) expert, intimem-se as partes para manifestação sobre a proposta de honorários." (ID. 104984045) Em suas razões recursais (ID. 104984044), a agravante argui, preliminarmente, a ocorrência de nulidade processual absoluta em razão de sucessivas publicações irregulares. Sustenta que, embora tenha formulado pedido expresso para que as intimações fossem realizadas exclusivamente em nome do advogado MARCUS VINÍCIUS AVELINO VIANA (OAB/BA 519-B), diversas decisões e atos ordinatórios foram publicados em nome de patronos anteriores, em manifesto desrespeito ao art. 272, §§ 2º e 5º, do Código de Processo Civil, o que teria acarretado o transcurso in albis de prazos para manifestação sobre provas e documentos. No mérito recursal, a agravante combate a inversão do ônus da prova, argumentando que a agravada não apresentou prova mínima do fato constitutivo do seu direito, mencionando que fotografias acostadas à exordial demonstrariam o piso seco no momento do incidente. Afirma que a determinação para exibição de imagens de segurança datadas de março de 2022 constitui exigência de "prova diabólica", dada a impossibilidade material de guarda de arquivos de vídeo por período superior a quatro anos, alegando que tal ônus violaria os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Aduz, por fim, a inexistência de nexo causal, defendendo que as lesões no joelho da recorrida possuem caráter degenerativo e congênito, preexistentes ao evento ocorrido no supermercado. Com tais…
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