Processo 8030930-39.2026.8.05.0000
TJBA • Mandado de Segurança Cível
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Plantão Judiciário Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8030930-39.2026.8.05.0000 Órgão Julgador: Plantão Judiciário IMPETRANTE: LUIZ ANTONIO VARANDA Advogado(s): RICARDO DE FIGUEIREDO HABIB (OAB:BA38229-A) IMPETRADO: GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA e outros (2) Advogado(s): DECISÃO Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA DE NATUREZA ANTECIPADA impetrado por LUIZ ANTONIO VARANDA em face de ato atribuído ao GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, à CENTRAL DE REGULAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e à SECRETARIA DE SAÚDE DO ESTADO DA BAHIA, com vistas a garantir a imediata transferência hospitalar para unidade especializada. Em petição datada de 01/05/2026 (ID 104985837), o impetrante, por meio de seu advogado, requereu a desistência da presente demanda, fundamentando o pedido no art. 485, § 5º, do CPC. Alegou a ocorrência de "erro do sistema que gerou dois processos idênticos", o que configurou litispendência com o processo de n.º 8030931-24.2026.8.05.0000, pleiteando, assim, a extinção do feito sem resolução do mérito. É o relatório. DECIDO. Consoante relatado, trata-se de pedido de desistência protocolado pela parte impetrante sob ID 104985837, em sede de Mandado de Segurança, sob a alegação de equívoco no sistema que gerou a duplicidade do feito (litispendência). O Código de Processo Civil, em seu art. 485, § 5º, confere à parte autora a prerrogativa de desistir da demanda antes da prolação de sentença. Em relação à ação constitucional do mandamus, o Supremo Tribunal Federal firmou entendimento, inclusive sob a sistemática da repercussão geral (Tema 530), no sentido de que é possível a desistência unilateral pelo impetrante, independentemente da concordância da autoridade apontada como coatora ou de litisconsortes passivos, podendo tal ato ser praticado a qualquer tempo, mesmo após a prolação de sentença de mérito. Diante do exposto, HOMOLOGO o pedido de desistência de ID 104985837, razão pela qual julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, nos moldes do art. 485, inciso VIII, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com a devida baixa na distribuição. Salvador/BA, data registrada no sistema. Des. Renato Ribeiro Marques da Costa Desembargador Plantonista Cível - 2º Grau RM05
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