Processo 8030938-13.2026.8.05.0001

TJBA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
8030938-13.2026.8.05.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
15ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador
Última publicação
08/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   15ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR  Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8030938-13.2026.8.05.0001 Órgão Julgador: 15ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: GABRIEL ALVES DOS SANTOS Advogado(s): BENEDITO SANTANA VIANA registrado(a) civilmente como BENEDITO SANTANA VIANA (OAB:BA39314), ALEXANDRE VENTIM LEMOS registrado(a) civilmente como ALEXANDRE VENTIM LEMOS (OAB:BA30225) REU: BRB BANCO DE BRASILIA AS Advogado(s): CASSIANO PIRES VILAS BOAS registrado(a) civilmente como CASSIANO PIRES VILAS BOAS (OAB:MG154853)   SENTENÇA   GABRIEL ALVES DOS SANTOS, devidamente qualificado nos autos, por conduto de advogado legalmente constituído, propôs AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, contra BRB - BANCO DE BRASÍLIA S.A, também qualificada nos autos, aduzindo, para o acolhimento do pleito, os fatos e fundamentos jurídicos articulados na exordial colacionada ao ID. 544571911. Inicialmente, aduz que foi surpreendido com a inserção de seu nome no Sistema de Informações de Crédito do Banco Central (SISBACEN/SCR). Assevera que, mediante a obtenção do extrato do referido órgão, verificou o lançamento de informação desabonadora pela requerida, constando a indicação de "prejuízos/vencido" em seus registros, asseverando que jamais fora notificado acerca do apontamento restritivo. Pugnou pela inversão do ônus da prova, bem como pela concessão da gratuidade. Ao fim, requereu: a) em sede de antecipação de tutela, que seja impelida a acionada a promover a exclusão do apontamento discutido nestes autos; b)  que seja declarada ilegítima a inscrição em debate nos autos, sendo determinada, por conseguinte, a exclusão do apontamento no sistema SCR/SISBACEN; c) a condenação da empresa demandada ao pagamento de R$15.000,00(-), a título de indenização por danos morais. Ao ID. 544641906, foi indeferido o pleito antecipatório, concedida a gratuidade e invertido o ônus da prova. Ademais, initmou-se as partes para se manifestarem acerca da designação de audiência de conciliação. Ao ID. 547108471, o banco acionado manifestou interesse na designação de audiência de conciliação. A parte autora, por seu turno, manifestou expresso desinteresse no ato conciliatório (ID. 547728495).  Ao ID. 549557516, a requerida BRB - BANCO DE BRASÍLIA S.A apresentou contestação suscintamente estruturada. Em sede preliminar, suscita a impugnação ao valor da causa, sob o argumento de que a quantia de R$ 16.282,47 atribuída à demanda é flagrantemente desproporcional ao proveito econômico em discussão. Defende que tal montante viola o princípio da razoabilidade e configura uma tentativa de enriquecimento sem causa, razão pela qual requer a readequação do valor da causa nos moldes do artigo 292, §3º, do CPC, além de pugnar pela revogação da gratuidade de justiça. No mérito, sustenta o exercício regular de direito e a total improcedência da ação, esclarecendo que o autor é titular de um cartão de crédito e restou inadimplente por 946 dias após o não pagamento das faturas. Esclarece que o registro efetuado no Sistema de Informações de Crédito (SCR) do Banco Central reflete fidedignamente o histórico do comportamento financeiro real do devedor e atende a um estrito dever regulatório compulsório das instituições financeiras. Refuta a ocorrência de danos morais, asseverando a licitude do apontamento e a ausência de abalo à honra, pleiteando…

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