Processo 8030943-72.2025.8.05.0000

TJBA • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
8030943-72.2025.8.05.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
2ª Vice Presidência
Última publicação
20/08/2026
Partes
7

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência  Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) N. 8030943-72.2025.8.05.0000 Órgão Julgador: 2ª Vice Presidência  AGRAVANTE: FL CONSULTING LTDA Advogado(s): Advogado(s) do reclamante: PEDRO HENRIQUE CARVALHO MACEDO E SILVA  AGRAVADO: DELI & C. I. A. DELICATESSEN LTDA Advogado(s): Advogado(s) do reclamado: CAMILA MAIA SANTOS, LUDMILLA ALBUQUERQUE CARVALHO, BRUNO CARIA FERREIRA DOS SANTOS, MATEUS LIMA SOUZA  D E C I S Ã O Vistos, etc.   Trata-se de Recurso Especial (ID 94403056) interposto por FL CONSULTING LTDA, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, em face do acórdão que, proferido pela Terceira Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, negou provimento ao Agravo de Instrumento manejado pela parte ora recorrente, mantendo incólume a decisão proferida pelo juízo de primeiro grau, que "deferiu parcialmente pedido de tutela provisória de urgência, determinando o arresto cautelar de ativos financeiros das empresas suscitadas até o limite do débito de R$ 2.314.666,19, através do sistema SISBAJUD na modalidade "teimosinha" por 30 dias.".   O acórdão guerreado se encontra assim ementado (ID 92895307):   EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVOS DE INSTRUMENTO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. GRUPO ECONÔMICO COMPLEXO. ESTRUTURA EMPRESARIAL SOFISTICADA. REDE DE SUPERMERCADOS CORUJÃO. GRUPO VOA. CONFUSÃO PATRIMONIAL. DESVIO DE FINALIDADE. SUCESSÃO EMPRESARIAL IRREGULAR. ESTRUTURA OFFSHORE. TUTELA PROVISÓRIA DE ARRESTO. SISBAJUD. BLOQUEIO INTEGRAL DO DÉBITO EM CONTA DE EMPRESA SUSCITADA. REQUISITOS DO ART. 50 DO CÓDIGO CIVIL DEMONSTRADOS. ELEMENTOS ROBUSTOS DE ABUSO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. DESCONSIDERAÇÃO INDIRETA OU EXPANSIVA. UTILIZAÇÃO DE PESSOAS INTERPOSTAS. TRANSFORMAÇÃO SOCIETÁRIA ESTRATÉGICA. EMPRESAS DE FACHADA. PASSIVO SUPERIOR A R$ 161 MILHÕES. RISCO DE DISSIPAÇÃO PATRIMONIAL. MEDIDA CAUTELAR PROPORCIONAL. COGNIÇÃO SUMÁRIA ADEQUADA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO EM RAZÃO DO JULGAMENTO DE MÉRITO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO PRINCIPAL, QUE ESGOTA O OBJETO DO RECURSO INTERNO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA SOBRE EFEITO SUSPENSIVO. 1. Agravos de instrumento interpostos contra decisão que deferiu tutela provisória de arresto em incidente de desconsideração da personalidade jurídica, atingindo empresas alegadamente integrantes de complexo grupo econômico denominado "Rede de Supermercados Corujão" ou "Grupo VOA", com passivo superior a R$ 161 milhões. 2. A desconsideração da personalidade jurídica, disciplinada pelo art. 50 do Código Civil, exige a demonstração de abuso caracterizado por desvio de finalidade ou confusão patrimonial, admitindo-se as modalidades direta, inversa, indireta ou expansiva quando verificada utilização fraudulenta da estrutura societária. 3. A investigação extrajudicial demonstrou estrutura empresarial composta por mais de 70 pessoas físicas e jurídicas, todas assessoradas pelo mesmo escritório contábil, seguindo padrão operacional de constituição de empresas operacionais, holdings e patrimoniais, com utilização de estrutura offshore em paraísos fiscais. 4. A confusão patrimonial resta caracterizada pelo funcionamento simultâneo de múltiplas empresas no mesmo estabelecimento comercial, transferências financeiras cruzadas, autofinanciamento artificial através de operações com…

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