Processo 8030957-90.2024.8.05.0000

TJBA • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
8030957-90.2024.8.05.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
2ª Vice Presidência
Última publicação
15/07/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   2ª Vice Presidência  Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8030957-90.2024.8.05.0000 Órgão Julgador: 2ª Vice Presidência AGRAVANTE: VITOR WIERING DUNHAM Advogado(s): VITOR WIERING DUNHAM (OAB:BA21478-A) AGRAVADO: MANHATTAN SQUARE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS COMERCIAL 01 SPE LTDA Advogado(s): LEONARDO MENDES CRUZ (OAB:BA25711-A), LUCAS CARVALHO MACEDO (OAB:SP519078-A), WAGNER BARBOSA DE SOUSA (OAB:SP237004-A)               DECISÃO Vistos, etc.   Trata-se de Recurso Especial (ID 101194951), interposto por VITOR WIERING DUNHAM, com fulcro no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, em face de acórdão que, proferido pela Segunda Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, conheceu e deu parcial provimento ao Agravo de Instrumento para "fixar o valor global das astreintes em R$ 300.000,00 (trezentos mil reais)".   O acórdão se encontra ementado nos seguintes termos (ID 71664302):   Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MULTA COMINATÓRIA. INEXISTÊNCIA DE PRECLUSÃO OU COISA JULGADA. VALOR EXORBITANTE. REDUÇÃO NECESSÁRIA, MAS COM RAZOABILIDADE. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO INDEVIDO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO REFORMADA. I - CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que, no cumprimento de sentença, reduziu o valor global das astreintes, de R$ 729.000,00 (setecentos e vinte e nove mil reais) para R$ 24.000,00 (vinte e quatro mil reais), referentes à obrigação de pagamento de IPTU e taxa de condomínio. 2. O Agravante sustenta que a multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais) foi adequada, e que o montante elevado decorreu da recalcitrância da parte devedora. II - QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a redução das astreintes pela decisão recorrida observou os princípios da proporcionalidade e razoabilidade; e (ii) determinar o valor adequado da multa coercitiva, de modo a evitar o enriquecimento sem causa do exequente. III - RAZÕES DE DECIDIR 4. As astreintes têm natureza coercitiva e visam assegurar o cumprimento da obrigação judicial, não constituindo forma de indenização. Seu valor deve ser proporcional à obrigação principal e não pode gerar enriquecimento sem causa para o credor. 5. O egrégio Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado no sentido de é cabível, a qualquer tempo, a revisão do valor atribuído à multa cominatória, quando for verificada a exorbitância da verba arbitrada em relação à obrigação principal, sobre o que não há preclusão e formação da coisa julgada. 6. No caso em questão, o valor original das astreintes, de R$ 729.000,00 (setecentos e vinte e nove mil reais), é desproporcional ao montante da obrigação imposta - aproximadamente R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais) em IPTU e taxas condominiais - e ao valor da condenação por lucros cessantes - de R$ 121.930,66 (cento e vinte e um mil e novecentos e trinta reais e sessenta e seis centavos -, ensejando o enriquecimento sem causa do exequente. 7. Embora seja cabível a redução das astreintes, a diminuição operada pelo juízo de origem (97%) foi excessiva e pode prejudicar o efeito coercitivo da medida, incentivando a reincidência no descumprimento da obrigação. 8. Para preservar a função coercitiva da multa, e sem olvidar a proibição do enriquecimento ilícita, reputa-se adequada a fixação das astreintes em R$ 300.000,00 (trezentos mil…

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