Processo 8030982-35.2026.8.05.0000
TJBA • Recurso Ordinário em Habeas Corpus
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Plantão Judiciário Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8030982-35.2026.8.05.0000 Órgão Julgador: Plantão Judiciário PACIENTE: EMERSON MENDES CAMELO e outros Advogado(s): JULIO CESAR SANTANA SANTOS (OAB:CE37722-A) IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DO PLANTÃO UNIFICADO DO 1º GRAU Advogado(s): DECISÃO Vistos, etc., Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado por Julio Cesar Santana Santos (OAB/CE 37.722), em favor de Emerson Mendes Camelo, brasileiro, em união estável, portador da cédula de identidade RG nº XXX.XXX.XXX-XX e do CPF nº XXX.XXX.XXX-XX, residente na Rua Nelson Escossia de Menezes, nº 289, bairro Venancios, no município de Crateús-CE, tendo como autoridade coatora o Juiz de Direito do Plantão Unificado do 1º Grau. A impetração busca o relaxamento da prisão em flagrante ou a concessão de liberdade provisória ao paciente, pautando-se em supostas ilegalidades ocorridas no procedimento de custódia e na ausência de fundamentação idônea para a manutenção da medida extrema. De acordo com o caderno investigatório, o paciente foi preso em flagrante no dia 30 de abril de 2026, sob a imputação da suposta prática dos crimes de furto qualificado pelo concurso de agentes e pela destreza (artigo 155, § 4º, incisos II e IV, do Código Penal), além de furto qualificado mediante fraude eletrônica (artigo 155, § 4º, inciso IV, e § 4º-B, do Código Penal), em tese cometidos contra vítimas idosas em agências bancárias localizadas em Euclides da Cunha/BA. Conforme os documentos acostados, a prisão decorreu de acionamento por central de monitoramento, que indicou a atuação articulada do paciente e de um comparsa na subtração de valores de Maria Neuza de Souza e do idoso Emílio de Souza Vaz, mediante o uso de ardil durante o autoatendimento bancário. O impetrante sustenta a existência de constrangimento ilegal em virtude da não realização da audiência de custódia no prazo de 24 horas após a prisão, o que violaria normas do Conselho Nacional de Justiça e tratados internacionais. Alega, ainda, cerceamento de defesa sob o argumento de que o juízo de primeiro grau converteu a prisão administrativa em preventiva sem oportunizar a prévia manifestação da Defensoria Pública ou de defensor constituído, ferindo os princípios do contraditório e da ampla defesa. Adicionalmente, argui a nulidade de termo de reconhecimento fotográfico por suposta inobservância das formalidades previstas no artigo 226 do Código de Processo Penal. No mérito da segregação, a defesa afirma que o paciente ostenta condições pessoais favoráveis, como primariedade, residência fixa e ocupação lícita, sustentando que as medidas cautelares alternativas seriam suficientes para resguardar o processo. Insurge-se contra a decisão proferida pela magistrada plantonista no ID 556853012 (Página 186), que decretou a prisão preventiva para a garantia da ordem pública, sob o fundamento da gravidade concreta da conduta e do risco de reiteração delitiva. O pedido liminar pleiteia o relaxamento imediato da prisão e a expedição de alvará de soltura, alegando a nulidade de todos os atos processuais e a incompetência territorial do juízo plantonista. Requer também que a autoridade coatora informe o local exato da custódia e as razões para a não apresentação física do paciente perante o juízo. A certidão de triagem juntada ao feito no ID 104987152 (Página 196) atestou a regularidade cadastral e a inexistência de…
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