Processo 8030984-05.2026.8.05.0000

TJBA • Habeas Corpus Criminal

Tribunal
Número CNJ
8030984-05.2026.8.05.0000
Classe
Habeas Corpus Criminal
Órgão Julgador
Plantão Judiciário - Crime
Última publicação
04/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   Plantão Judiciário  Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8030984-05.2026.8.05.0000 Órgão Julgador: Plantão Judiciário PACIENTE: FRANCISCO MISAEL FERNANDES MOURA e outros Advogado(s): JULIO CESAR SANTANA SANTOS (OAB:CE37722-A) IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DO PLANTÃO JUDICIÁRIO UNIFICADO DE 1º GRAU Advogado(s):     DECISÃO Vistos, etc., Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado por Julio Cesar Santana Santos (OAB/CE 37.722), em favor de FRANCISCO MISAEL FERNANDES MOURA, brasileiro, em união estável, portadora do RG nº 2005009097416- SSPPI, CPF nº XXX.XXX.XXX-XX, residente na Rua Penha Marques, 13, Centro Novo Oriente-CE, tendo como autoridade coatora o Juiz de Direito do Plantão Unificado do 1º Grau. A impetração busca o relaxamento da prisão em flagrante ou a concessão de liberdade provisória ao paciente, pautando-se em supostas ilegalidades ocorridas no procedimento de custódia e na ausência de fundamentação idônea para a manutenção da medida extrema. De acordo com o caderno investigatório, o paciente foi preso em flagrante no dia 30 de abril de 2026, sob a imputação da suposta prática dos crimes de furto qualificado pelo concurso de agentes e pela destreza (artigo 155, § 4º, incisos II e IV, do Código Penal), além de furto qualificado mediante fraude eletrônica (artigo 155, § 4º, inciso IV, e § 4º-B, do Código Penal), em tese cometidos contra vítimas idosas em agências bancárias localizadas em Euclides da Cunha/BA. Conforme os documentos acostados, a prisão decorreu de acionamento por central de monitoramento, que indicou a atuação articulada do paciente e de um comparsa na subtração de valores de Maria Neuza de Souza e do idoso Emílio de Souza Vaz, mediante o uso de ardil durante o autoatendimento bancário. O impetrante sustenta a existência de constrangimento ilegal em virtude da não realização da audiência de custódia no prazo de 24 horas após a prisão, o que violaria normas do Conselho Nacional de Justiça e tratados internacionais. Alega, ainda, cerceamento de defesa sob o argumento de que o juízo de primeiro grau converteu a prisão administrativa em preventiva sem oportunizar a prévia manifestação da Defensoria Pública ou de defensor constituído, ferindo os princípios do contraditório e da ampla defesa. Adicionalmente, argui a nulidade de termo de reconhecimento fotográfico por suposta inobservância das formalidades previstas no artigo 226 do Código de Processo Penal. No mérito da segregação, a defesa afirma que o paciente ostenta condições pessoais favoráveis, como primariedade, residência fixa e ocupação lícita, sustentando que as medidas cautelares alternativas seriam suficientes para resguardar o processo. Insurge-se contra a decisão proferida pela magistrada plantonista no ID 104989227, que decretou a prisão preventiva para a garantia da ordem pública, sob o fundamento da gravidade concreta da conduta e do risco de reiteração delitiva. O pedido liminar pleiteia o relaxamento imediato da prisão e a expedição de alvará de soltura, alegando a nulidade de todos os atos processuais e a incompetência territorial do juízo plantonista.   É o relatório.   O Habeas Corpus destina-se, precipuamente, à tutela da liberdade de locomoção daquele que sofre ou se encontra ameaçado de sofrer violência ou coação ilegal, nos termos do art. 5º, LXVIII, da Constituição Federal. Trata-se de ação de rito célere, que não comporta dilação probatória,…

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