Processo 8030985-87.2026.8.05.0000

TJBA • Habeas Corpus Criminal

Tribunal
Número CNJ
8030985-87.2026.8.05.0000
Classe
Habeas Corpus Criminal
Órgão Julgador
Plantão Judiciário - Crime
Última publicação
04/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   Plantão Judiciário  Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8030985-87.2026.8.05.0000 Órgão Julgador: Plantão Judiciário PACIENTE: HELDER CALCADA LINS SANTOS e outros Advogado(s): MARCELO BISPO DE OLIVEIRA (OAB:BA31495-A) IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA CRIME, JURI, EXECUÇÕES PENAIS, INFÂNCIA E JUVENTUDE DA COMARCA DE SERRINHA - BA Advogado(s):     DECISÃO Vistos, etc., Trata-se de Habeas Corpus, com pedido de liminar, impetrado pelo advogado Marcelo Bispo de Oliveira em favor de Helder Calçada Lins Santos, qualificado nos autos, apontando como autoridade coatora o Juízo de Direito da 2ª Vara Crime da Comarca de Serrinha/BA, em razão da decisão que converteu a prisão em flagrante do paciente em prisão preventiva durante a realização de audiência de custódia. De acordo com os elementos informativos colhidos, o paciente foi preso em flagrante no dia 29 de abril de 2026, por volta das 13h15min, pela suposta prática do crime de ameaça (artigo 147 do Código Penal) no contexto da Lei Maria da Penha (Lei nº 11.340/2006) . Consta no auto de prisão em flagrante que a Guarda Civil Municipal de Serrinha foi acionada para averiguar uma ocorrência em que uma mulher estaria sendo agredida ou ameaçada por um indivíduo de posse de uma faca nas proximidades de uma academia . Ao chegarem ao local, os agentes encontraram o paciente com o braço sobre o ombro da vítima, a qual confirmou a situação de perseguição e ameaça, relatando que portava uma faca apenas para sua própria defesa pessoal diante do comportamento agressivo do ex-companheiro . A autoridade impetrada, ao realizar a audiência de custódia em 30 de abril de 2026, homologou o flagrante e converteu a custódia em prisão preventiva . O magistrado de piso fundamentou a medida extrema na necessidade de garantia da ordem pública e na proteção da integridade física e psíquica da vítima. Destacou-se o relato detalhado da ofendida, que narrou um histórico de violência severa, incluindo episódios de enforcamento e agressões físicas que resultaram em lesões graves, como a fratura de um dedo . A decisão ressaltou ainda a periculosidade concreta do paciente, evidenciada por suas próprias declarações em sede policial, onde demonstrou total desdém pelas medidas protetivas e afirmou ter a intenção de "consumar o ato" de morte contra a vítima caso fosse colocado em liberdade, chegando a indagar sobre o tempo de pena para o crime de feminicídio . Além disso, registrou-se o risco de reiteração delitiva, uma vez que o autuado já responde a outro processo criminal por violência doméstica contra a mesma vítima . Nas razões da impetração, o advogado sustenta que o paciente sofre constrangimento ilegal, argumentando que os requisitos autorizadores da prisão preventiva não estão presentes no caso concreto . Alega que o paciente é tecnicamente primário, possui bons antecedentes, residência fixa e profissão definida, sendo o fato um episódio isolado em sua vida . O impetrante invoca o princípio da homogeneidade, asseverando que o crime imputado é punido com pena de detenção, o que inviabilizaria a fixação de regime fechado em caso de condenação, tornando a prisão cautelar mais gravosa do que a própria sanção definitiva. Aduz, por fim, que a medida é desproporcional e que a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, como a proibição de aproximação da vítima e o recolhimento domiciliar, seria suficiente para resguardar o processo…

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