Processo 8030994-49.2026.8.05.0000

TJBA • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
8030994-49.2026.8.05.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Des. Antonio Adonias Aguiar Bastos
Última publicação
18/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   Quarta Câmara Cível    Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8030994-49.2026.8.05.0000 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível AGRAVANTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL Advogado(s): DIEGO MARTIGNONI (OAB:RS65244-A) AGRAVADO: MARIA DAS GRACAS TOURINHO BELLO DE MORAES Advogado(s): ROBERTA VICTORIA MONTEIRO VELOSO SANTOS (OAB:BA78424-A)   DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, interposto pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL contra a decisão interlocutória proferida nos autos da Ação de Repactuação de Dívidas n.º 8032084-89.2026.8.05.0001, ajuizada por MARIA DAS GRAÇAS TOURINHO BELLO DE MORAES. Na origem, a demanda fundamenta-se na Lei n.º 14.181/2021 (Lei do Superendividamento). A Autora, ora Agravada, alega possuir renda líquida mensal de aproximadamente R$ 7.491,75 (sete mil, quatrocentos e noventa e um reais e setenta e cinco centavos), mas suporta descontos de empréstimos consignados que alcançam cerca de 72% de seus rendimentos, restando-lhe apenas R$ 1.881,92 (mil, oitocentos e oitenta e um reais e noventa e dois centavos) para sua subsistência (Id. 544949950 - autos de origem). O magistrado de 1º Grau, com fundamento na necessidade de preservação do mínimo existencial e da dignidade da pessoa humana, reconheceu a verossimilhança das alegações autorais, diante do comprometimento excessivo da renda da consumidora, e deferiu a tutela de urgência pleiteada na petição inicial, para determinar "os descontos de todos os valores em aberto da parte Autora com a instituição financeira ao patamar de 35% dos seus rendimentos, (...) sob pena de multa de R$ 1.000,00 (um mil reais) por dia de descumprimento, limitada ao valor da causa" (Id. 550337390 - autos de origem). Em suas razões recursais (Id. 104990120), a Agravante sustenta, em síntese, que (i) o Juízo a quo, sob o argumento do superendividamento, deixou de aplicar o Tema Repetitivo n.º 1085 do STJ; (ii) houve supressão de fase procedimental, pois a Lei n.º 14.181/21 exige a prévia audiência de conciliação; (iii) o crédito consignado está excluído do rol de dívidas sujeitas à Lei do Superendividamento e do cálculo do mínimo existencial, conforme o Decreto n.º 11.150/2022; (iv) o contrato é plenamente válido, devendo ser observada a margem consignável no momento da contratação; (v) a decisão é impossível de ser cumprida, pois, havendo pluralidade de credores, o Juízo a quo deveria detalhar o valor da limitação para cada instituição; e (vi) a multa cominatória arbitrada é indevida e desproporcional. Ao final, a Recorrente pugna pela concessão de efeito suspensivo para sustar os efeitos da decisão até o julgamento definitivo do agravo de instrumento. No mérito, requereu o  provimento do recurso para reformar a decisão recorrida. Preparo recursal recolhido (Ids. 104990121 e 104990122). É o relatório. Decido. Inicialmente, constato que o recurso é cabível, pois se insurge contra decisão interlocutória que versa sobre tutela provisória, enquadrando-se na hipótese do art. 1.015, I do CPC/2015. Assim, presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos, conheço do agravo de instrumento. DA LIMITAÇÃO DOS DESCONTOS No que concerne ao pedido de atribuição de efeito suspensivo, a sua concessão, nos termos do art. 1.019, I do CPC/2015, exige o preenchimento cumulativo dos requisitos da probabilidade de provimento do recurso e do risco de dano grave ou de difícil reparação. No entanto, em…

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