Processo 8030998-86.2026.8.05.0000
TJBA • Agravo de Instrumento
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8030998-86.2026.8.05.0000 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível AGRAVANTE: INSTITUTO SOMOS + Advogado(s): JOAO ALBERTO SILVA DE OLIVEIRA (OAB:BA88103) AGRAVADO: BANCO BRADESCO SA Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO registrado(a) civilmente como ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB:BA37151-A) DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de agravo de instrumento interposto por INSTITUTO SOMOS + em face da decisão proferida pelo Douto Juízo de Direito da 10ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador, que nos autos da ação pelo rito comum nº 8021638-27.2026.8.05.0001, movida em face do BANCO BRADESCO S/A, deferiu a gratuidade da justiça, mas reservou a análise da tutela provisória de urgência para momento posterior à contestação. Em suas razões, aduz a Agravante, em síntese, que a decisão agravada, ao postergar a análise da tutela de urgência, esvaziaria a utilidade das medidas preventivas requeridas na origem, voltadas a impedir protesto, negativação, vencimento antecipado do contrato e continuidade de cobranças reputadas abusivas. Afirma que a postergação da apreciação liminar, diante de risco concreto e atual, equivaleria, na prática, ao indeferimento momentâneo da tutela provisória, motivo pelo qual seria cabível o agravo de instrumento, nos termos do art. 1.015, I, do Código de Processo Civil. Alega que ajuizou ação revisional questionando a Cédula de Crédito Bancário nº 17.190.112, firmada em 18 de junho de 2025, em operação de capital de giro com aval ou garantia FG SEBRAE. Sustenta que foram pactuados juros remuneratórios de 5,67% ao mês e 93,87% ao ano, enquanto a taxa média indicada pelo BACEN para modalidade equivalente seria de 1,75% ao mês e 23,13% ao ano, o que revelaria discrepância relevante e plausibilidade da tese revisional. Aponta, ainda, que houve contratação simultânea do título de capitalização "Agro Max Prêmios", no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), no mesmo dia da contratação do mútuo, sem pertinência funcional com a operação principal. Salienta que tal contratação teria ocasionado retenção prática de parte significativa do capital disponibilizado, pois, embora o contrato indicasse o valor nominal de R$ 100.000,00 (cem mil reais), a utilidade econômica efetivamente fruída teria sido de apenas R$ 80.000,00 (oitenta mil reais). Segundo a agravante, essa retenção agravaria a desproporção contratual, elevaria o custo efetivo do crédito e configuraria, em juízo de cognição sumária, violação à boa-fé objetiva, à função social do contrato e à vedação do exercício abusivo de direito. Sustenta, nesse ponto, que a contratação acessória do título de capitalização deve ser suspensa, inclusive quanto a cobranças, débitos e renovações automáticas. A agravante também pontua que requereu, na origem, autorização para depósito judicial das parcelas incontroversas, como forma de preservar o vínculo contratual, afastar a mora e impedir medidas coercitivas. Informa que já vinha realizando depósitos judiciais no valor de R$ 4.232,65 (quatro mil duzentos e trinta e dois reais e sessenta e cinco centavos) por parcela, correspondentes às competências de janeiro, fevereiro, março e abril de 2026, o que demonstraria boa-fé objetiva e intenção de preservar o contrato enquanto se discute judicialmente a composição do débito. Acrescenta que comunicou ao Juízo de origem o recebimento de…
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