Processo 8031001-41.2026.8.05.0000

TJBA • Habeas Corpus Criminal

Tribunal
Número CNJ
8031001-41.2026.8.05.0000
Classe
Habeas Corpus Criminal
Órgão Julgador
Plantão Judiciário - Crime
Última publicação
04/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   Plantão Judiciário  Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8031001-41.2026.8.05.0000 Órgão Julgador: Plantão Judiciário IMPETRANTE: SAMANTA SCARLETTE DE CASTRO SANTOS e outros Advogado(s): SAMANTA SCARLETTE DE CASTRO SANTOS (OAB:BA74727-A) IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA 5ª VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA FAM CONTRA A MULHER DA COMARCA DE SALVADOR - BA Advogado(s):     DECISÃO Vistos, etc. Cuida-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado pela advogada Samanta Scarlette de Castro Santos, OAB/BA: OAB/BA nº 74.727, em favor de JUCIMAR SANTOS DE JESUS, qualificado nos autos, apontando como autoridade coatora o MM Juízo de Direito da 5ª Vara de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher da comarca de Salvador/Ba.  Narra a impetrante que o Paciente foi preso em flagrante delito pela prática de lesão corporal, injúria e ameaça no contexto de violência doméstica, perpetrado contra sua companheira. Aduz que, em sede de audiência de custódia, o juízo de primeiro grau concedeu a liberdade provisória mediante a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. Contudo, após a interposição de Recurso em Estrito pelo Ministério Público, este Tribunal de Justiça reformou a decisão e decretou a prisão preventiva do Paciente, culminando na expedição de mandado de prisão registrado no BNMP. Diante disso, alega a ausência de periculum libertatis, a contradição entre a palavra da vítima e a prova técnica, "do relato dos policiais/ausência de flagrância direta e limitação da percepção dos fatos", a suficiência de medidas cautelares, a presença de condições pessoais e do "direito ao trabalho", da inexistência de reiteração delitiva, da declaração recente da suposta vítima e do enfraquecimento do periculum libertatis, dentre outros fundamentos.   Ocorre que, analisando o feito, identifica-se, de plano, a incompetência deste Tribunal de Justiça para analisar esta impetração, pois esta Egrégia Corte se trata, em verdade, da própria autoridade apontada como coatora pela impetrante.  A insurgência narrada na inicial deste Habeas Corpus visa a reforma de decisão proferida por este Tribunal, que deu provimento ao Recurso em Sentido Estrito interposto contra a decisão de primeiro grau responsável por fixar cautelares diversas da custódia, e decretou a prisão preventiva do Paciente. Logo, este Juízo Plantonista de Segundo Grau do Tribunal de Justiça é incompetente para o enfrentamento da alegação de constrangimento ilegal.  Nesse sentido, indefiro in limine o presente Habeas Corpus, pois manifestamente incabível. Sobre o tema em análise, o Regimento Interno do Tribunal de Justiça é expresso em determinar o indeferimento liminar do writ quando se tratar de incompetência do Tribunal:   Art. 259 - Distribuído o pedido, poderão ser requisitadas informações à autoridade coatora, os autos do processo a que responde o paciente e o seu comparecimento; estando preso, marcar-se-ão dia e hora para este fim. (...) § 2º Quando o pedido for manifestamente incabível ou incompetente o Tribunal para dele conhecer, originariamente, ou reiteração de outro com os mesmos fundamentos, o Relator o indeferirá liminarmente.     Isto posto, diante da incompetência deste Tribunal para apreciar o feito, indefiro liminarmente o writ, nos termos 259, § 2º do RITJBA. P.I e arquive-se, decorrido o prazo de impugnação. Salvador/BA, 1 de maio de 2026. Desembargadora Soraya Moradillo Pinto  Plantão Judiciário…

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