Processo 8031003-11.2026.8.05.0000

TJBA • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
8031003-11.2026.8.05.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Plantão Judiciário - Cível
Última publicação
04/05/2026
Partes
3

Partes do processo (3)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   Plantão Judiciário  Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8031003-11.2026.8.05.0000 Órgão Julgador: Plantão Judiciário AGRAVANTE: MARCOS ROSENO DE JESUS registrado(a) civilmente como MARCOS ROSENO DE JESUS e outros Advogado(s): MARCOS ROSENO DE JESUS registrado(a) civilmente como MARCOS ROSENO DE JESUS (OAB:BA30333-A) AGRAVADO: QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. e outros (2) Advogado(s):     DECISÃO     Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por L. C. M. R. D. J. E MARCOS ROSENO DE JESUS em face de decisão interlocutória (ID. º556834349) proferida pelo Juízo Plantonista de 1º Grau da Comarca de Salvador, nos autos do processo de nº 8082602-83.2026.8.05.0001, no sentido de indeferir a análise da urgência requerida em sede de plantão e determinar a redistribuição do feito para uma das varas cíveis da comarca de Salvador.   Em suas razões recursais (ID. 104990278), os agravantes sustentam, inicialmente, a teratologia da decisão agravada, ao argumento de que o prazo fatal estabelecido pelas próprias rés para a portabilidade com isenção total de carências encerrava-se em 01/05/2026, de modo que remeter a análise para o expediente regular equivaleria a decretar a perda do direito material dos agravantes, sendo essa exatamente a hipótese para a qual o sistema de plantão judiciário foi concebido.   Aduzem a existência de fato novo consistente na cobrança ativa realizada pelas agravadas em pleno feriado (01/05), com o envio de boleto com vencimento para 05/05, o que, segundo os agravantes, demonstra conduta contraditória (venire contra factum proprium) e absoluta má-fé, porquanto as rés consideram o contrato ativo para fins de arrecadação, mas inoperante para fins de assistência à saúde, tendo confessado em 30/04 que a rede de atendimento se encontra colapsada.   Ressaltam a urgência clínica e psíquica dos beneficiários, informando que ambos são Pessoas com Deficiência (PCD), portadores de Transtorno do Espectro Autista (TEA), e que o agravante Marcos Roseno de Jesus padece, cumulativamente, de Transtorno de Ansiedade Generalizada (TAG).   Afirmam que a decisão agravada foi omissa quanto ao pedido de atendimento em rede aberta e que a urgência não se limita à questão burocrática da portabilidade, mas envolve o risco de que, em caso de emergência médica durante o feriado prolongado, os agravantes sejam impedidos de obter atendimento hospitalar em razão da alegada "rede fantasma" das rés.   Sustentam que a incerteza jurídica agrava severamente o quadro de ansiedade e desorganização sensorial típico do espectro autista, configurando risco de dano imediato à saúde mental.   Argumentam, ainda, que a magistrada de origem incorreu em erro ao afirmar ser necessária a aceitação da operadora de destino, pois em casos de colapso de rede e confissão de inoperância, a Portabilidade Especial constitui direito potestativo do consumidor, nos termos da RN 438 da ANS.   Subsidiariamente, aduzem que o pedido de custeio em rede aberta independe de qualquer manifestação de terceiro, sendo obrigação direta das rés garantir o atendimento.   Informam que as agravadas vêm ignorando sistematicamente as ordens judiciais já exaradas em favor dos autores, havendo atualmente três ações em curso com liminares vigentes e descumpridas pela operadora.   Relatam ter solicitado migração para operadoras sólidas (AMIL ou CNU), mas que as rés permaneceram inertes, deixando dois…

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