Processo 8031018-77.2026.8.05.0000
TJBA • Pedido de Efeito Suspensivo À Apelação
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO À APELAÇÃO n. 8031018-77.2026.8.05.0000 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível REQUERENTE: ANTONIO DEIVSON ROSARIO OLIVEIRA Advogado(s): CLAUDIO LUIZ DE CARVALHO (OAB:SP501103), KELI CRISTINA MENEZES DA COSTA (OAB:SP523905) REQUERIDO: UNIVERSIDADE DO ESTADO DA BAHIA Advogado(s): DECISÃO Trata-se de pedido de efeito suspensivo à apelação interposto por ANTONIO DEIVSON ROSARIO OLIVEIRA, contra sentença proferida nos autos de mandado de segurança cível impetrado em face da UNIVERSIDADE DO ESTADO DA BAHIA - UNEB. A decisão recorrida lançada ao ID 549618937 julgou liminarmente improcedente a pretensão, com fundamento no art. 332, inc. I, do Código de Processo Civil, sob o entendimento de que a controvérsia estaria em desacordo com orientação vinculante do Supremo Tribunal Federal firmada na ADC 41, consignando que o procedimento de heteroidentificação, ainda que dotado de subjetividade, mostra-se legítimo e adequado, não competindo ao Poder Judiciário substituir a Administração na avaliação dos critérios fenotípicos. Assentou, ainda, que a comissão indicou os parâmetros utilizados ao remeter aos itens 8.1 e 8.3 do edital, bem como que houve previsão de recurso administrativo, efetivamente manejado pelo impetrante, não havendo elementos suficientes a demonstrar ausência de motivação ou violação ao contraditório, razão pela qual foi denegada a segurança, com deferimento da gratuidade da justiça. Em suas razões recursais de ID 104990780, o recorrente sustenta que a sentença incorreu em equívoco ao aplicar de forma automática o precedente da ADC 41, sem examinar as particularidades do caso concreto, argumentando que é plenamente cabível o controle jurisdicional dos atos de heteroidentificação quando verificada ofensa ao contraditório e à ampla defesa, aduz que a decisão administrativa que indeferiu sua autodeclaração racial carece de fundamentação idônea, porquanto se limitou a referência genérica aos itens do edital, sem indicação de quaisquer características fenotípicas analisadas, assevera que houve vício procedimental em razão da ausência de convocação para avaliação presencial ou por meio equivalente, comprometendo a confiabilidade do procedimento. Sustenta que o contraditório foi meramente formal, tendo em vista que o recurso administrativo foi apreciado sem a exposição das razões concretas da negativa, argumenta que houve desconsideração de fatos e provas supervenientes, notadamente o resultado final do recurso administrativo e laudo dermatológico que atestaria características fenotípicas compatíveis com sua autodeclaração, bem como afirma que já foi reconhecido como cotista por instituição pública federal, o que demonstraria a consistência de sua autodeclaração, defendendo, por fim, a presença dos requisitos autorizadores da tutela de urgência, diante do risco de perecimento do direito em razão do esgotamento das vagas, requerendo a concessão de efeito suspensivo à apelação para assegurar sua matrícula ou, subsidiariamente, a reserva de vaga até o julgamento definitivo do recurso. É o suficiente relatório, pelo que passo a decidir. Nos termos do art. 1.012, §§ 3.º e 4.º, do Código de Processo Civil, bem como do art. 300 do mesmo diploma legal, a concessão de tutela provisória em sede recursal exige a demonstração concomitante da probabilidade do direito invocado e do perigo de…
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