Processo 8031019-62.2026.8.05.0000
TJBA • Habeas Corpus Criminal
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Plantão Judiciário Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8031019-62.2026.8.05.0000 Órgão Julgador: Plantão Judiciário PACIENTE: ALISON SINCORA DOS SANTOS e outros (3) Advogado(s): JHONATAS SANTOS DA SILVA (OAB:BA54078-A), ARESSA FABEN GONCALVES (OAB:BA49104), VINICIUS RIBEIRO DOS SANTOS (OAB:BA38753-A) IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA DO JÚRI E EXECUÇÕES PENAIS DA COMARCA DE TEIXEIRA DE FREITAS - BA Advogado(s): DECISÃO Vistos, etc., Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado pelos advogados Aressa Faben, Jhonatas Santos da Silva e Vinicius Ribeiro dos Santos em favor de ALISON SINCORA DOS SANTOS, apontando como autoridade coatora o Juízo de Direito da 1ª Vara do Júri e Execuções Penais da Comarca de Teixeira de Freitas/BA. Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante em 02/04/2026, pela suposta prática do crime de tentativa de homicídio qualificado por motivo fútil, tipificado no art. 121, § 2º, II, c/c art. 14, II, ambos do Código Penal. A prisão em flagrante foi posteriormente convertida em prisão preventiva pela magistrada plantonista em 03/04/2026, com o objetivo de resguardar a ordem pública, ante a gravidade concreta do fato, caracterizado por golpes de faca desferidos contra a vítima na região cervical e facial . Os impetrantes sustentam que a manutenção da segregação cautelar constitui constrangimento ilegal, fundamentando a pretensão na condição clínica do paciente. Alegam que ALISON SINCORA DOS SANTOS é portador de Transtorno do Espectro Autista (TEA), conforme diagnóstico CID 11 6A02 , e de Esquizofrenia Paranoide, sob o registro CID 10 F20.0 . Argumentam que o ambiente prisional comum é absolutamente incompatível com as necessidades de uma pessoa neurodivergente, provocando grave sofrimento psíquico, risco de autoagressão e impossibilitando o exercício efetivo das garantias constitucionais da ampla defesa e do contraditório . A defesa justifica o acionamento deste Plantão Judiciário com base em fato novo e urgente: a obtenção, em 30/04/2026, de um relatório psiquiátrico conclusivo que detalha a cronicidade e a severidade das patologias do paciente, exigindo tratamento médico ininterrupto e especializado . Aduzem que aguardar o expediente forense regular e a distribuição ao relator natural colocaria em risco a integridade física e mental do custodiado, dada a urgência de sua retirada do sistema prisional comum. Em sede de pedidos, a impetração pleiteia a concessão de liminar para a revogação imediata da prisão preventiva. De forma subsidiária, requerem a substituição da medida extrema pela prisão domiciliar, amparando-se no art. 318, inciso VI, do Código de Processo Penal, ou, alternativamente, a transferência para internação provisória em unidade de saúde vinculada à Rede de Atenção Psicossocial (RAPS), em observância às diretrizes da Resolução nº 487/2023 do Conselho Nacional de Justiça . No mérito, pugnam pela confirmação da ordem pretendida. É o relatório. Ab initio, impõe-se a análise da viabilidade do conhecimento do presente remédio constitucional no âmbito do Plantão Judiciário. A sistemática do plantão, por sua natureza excepcional e extraordinária, destina-se exclusivamente ao exame de matérias de urgência urgentíssima, cujas medidas não possam aguardar o expediente forense regular sob pena de perecimento de direito ou grave lesão à liberdade de locomoção. No caso sub examine, embora a defesa…
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