Processo 8031021-32.2026.8.05.0000
TJBA • Agravo de Instrumento
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Plantão Judiciário Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8031021-32.2026.8.05.0000 Órgão Julgador: Plantão Judiciário AGRAVANTE: JUDITH FERREIRA BARBOSA Advogado(s): EDVALDO BARBOSA BRITO (OAB:BA42848-A) AGRAVADO: EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA Advogado(s): DECISÃO Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por JUDITH FERREIRA BARBOSA em face de decisão interlocutória (ID. 556864276) proferida pelo Juízo do Plantão Judiciário de 1º Grau, nos autos do processo de nº 8082750-94.2026.8.05.0001, no sentido de declinar da competência para apreciar pedido de tutela de urgência que objetivava o restabelecimento do fornecimento de água no imóvel da agravante, por ausência dos requisitos autorizadores da atuação em regime de plantão (art. 2º da Resolução nº 14/2019 do TJBA), determinando a redistribuição dos autos a uma das Varas de Relações de Consumo de Salvador. Em suas razões recursais (ID. 104991950), a agravante sustenta que o corte do serviço essencial de água, realizado na véspera de feriado prolongado, configura urgência qualificada, e que a postergação da análise para o próximo dia útil condena a agravante a suportar, no mínimo, quatro dias consecutivos de prejuízo, tornando a prestação jurisdicional inócua. Alega equívoco na análise do periculum in mora, argumentando que o perigo de dano não se limita ao risco à subsistência de quem reside no imóvel, mas abrange o pleno exercício do direito de propriedade, incluindo a realização de benfeitorias. Afirma que a interrupção do fornecimento de água paralisou forçadamente obra em andamento, gerando prejuízo material direto com custos de mão de obra ociosa, e que a premissa de que atividades de construção civil não são executadas em feriados e finais de semana constitui generalização indevida. Aduz que a recusa em analisar o mérito da tutela de urgência viola o princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF) e desvirtua a finalidade do Plantão Judiciário. Quanto aos requisitos da tutela recursal, sustenta a probabilidade do direito, pois o corte de serviço essencial a consumidor que alega adimplência é ato presumidamente ilícito, e o perigo de dano, representado pela paralisação da obra e pelo prejuízo financeiro diário. Requer a atribuição de efeito ativo ao recurso, reputando presentes os seus requisitos. Por fim, pede que seja dado provimento ao agravo nos seguintes termos: "a) O recebimento e o processamento do presente Agravo de Instrumento; b) A concessão imediata da antecipação da tutela recursal, nos termos do item IV, para determinar o restabelecimento do fornecimento de água; c) A intimação da Agravada para, querendo, apresentar contrarrazões; d) Ao final, o TOTAL PROVIMENTO do presente recurso para reformar a decisão agravada, reconhecendo a competência e a urgência da matéria para fins de apreciação em regime de plantão e, por conseguinte, confirmando a tutela de urgência deferida em sede recursal." É o relatório. DECIDO. Do exame detalhado dos autos, não vislumbro se tratar de matéria a ser analisada pelo Plantão Judiciário do 2º Grau, a teor das disposições da Resolução nº 15/2019 do Tribunal de Justiça da Bahia, senão vejamos: Art. 2º. O Plantão Judiciário do 2º Grau restringe-se ao exame das seguintes matérias: I - pedido de habeas corpus e mandado de segurança em que figurar como coatora autoridade submetida à competência…
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