Processo 8031022-17.2026.8.05.0000
TJBA • Agravo de Instrumento
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Gabinete da Desa. Graça Marina Vieira Furtado Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8031022-17.2026.8.05.0000 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível Relator: Desa. Graça Marina Vieira Furtado AGRAVANTE: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): AGRAVADO: ESPÓLIO DE registrado(a) civilmente como JOSELITA NEVES CARDOSO Advogado(s): FELICIANO LOPES DA SILVA FILHO, XENIA DOS SANTOS HOLTZ DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. BLOQUEIO DE VALORES VIA SISBAJUD. INOBSERVÂNCIA DO RITO LEGAL. NULIDADE. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto pelo Estado da Bahia em face de decisão que, nos autos de cumprimento de sentença de ID 505449636, deferiu o bloqueio imediato de ativos financeiros via SISBAJUD para satisfação de débito relativo a indenização por danos morais e honorários advocatícios, sob o fundamento de ausência de pagamento voluntário. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se: (i) a determinação de bloqueio direto de verbas públicas sem oportunizar a manifestação do ente federado sobre cálculos atualizados viola o contraditório e o rito dos Artigos 534 e 535 do Código de Processo Civil; (ii) a constrição direta via SISBAJUD afronta o regime constitucional de pagamentos e a excepcionalidade do sequestro de rendas públicas previstos no Artigo 100 da Constituição Federal. III. Razões de decidir 3. O procedimento para cumprimento de sentença que impõe à Fazenda Pública o dever de pagar quantia certa possui rito específico nos Artigos 534 e 535 do CPC, exigindo a intimação pessoal do ente público para, querendo, impugnar a execução no prazo de 30 dias. 4. A determinação de bloqueio de ativos financeiros sem a prévia oitiva do Estado sobre as planilhas atualizadas de ID 521960981 e 528643673 configura cerceamento de defesa e nulidade processual, conforme entendimento consolidado deste Tribunal. 5. O adimplemento de obrigações pecuniárias pelo Estado submete-se ao regime de Precatório ou RPV, sendo o sequestro de verbas públicas medida excepcionalíssima e taxativa, limitada às hipóteses do Artigo 100, § 6º, da CF/88. 6. A utilização do sistema SISBAJUD como sucedâneo do rito constitucional de pagamentos, na ausência de preterimento de precedência ou falta de alocação orçamentária, viola os princípios da separação dos poderes e da legalidade orçamentária. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso conhecido e provido para cassar a decisão agravada e determinar o retorno dos autos à origem para que seja oportunizada a impugnação aos cálculos na forma da lei. Tese de julgamento: "1. A inobservância do rito específico previsto nos artigos 534 e 535 do CPC para execuções contra a Fazenda Pública configura nulidade processual por cerceamento de defesa e violação ao contraditório. 2. O bloqueio direto de ativos financeiros públicos via SISBAJUD, fora das hipóteses excepcionais do artigo 100, § 6º, da CF, afronta o regime constitucional de pagamentos." Referências: Constituição Federal, art. 100. Código de Processo Civil, arts. 534 e 535. STF, Tema 598 da Repercussão Geral. TJBA, Agravo de Instrumento nº 8069116-05.2024.8.05.0000. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, preambularmente identificados, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado…
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