Processo 8031025-69.2026.8.05.0000
TJBA • Habeas Corpus Criminal
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Plantão Judiciário Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8031025-69.2026.8.05.0000 Órgão Julgador: Plantão Judiciário IMPETRANTE: SAMANTA SCARLETTE DE CASTRO SANTOS e outros Advogado(s): SAMANTA SCARLETTE DE CASTRO SANTOS (OAB:BA74727-A) IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA 5ª VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DA COMARCA DE SALVADOR-BA Advogado(s): DECISÃO Trata-se de Habeas Corpus, com pedido de liminar, impetrado pela advogada Samanta Scarlette de Castro Santos em benefício de JUCIMAR SANTOS DE JESUS, no qual se aponta como autoridade coatora a Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em razão de acórdão proferido nos autos do Recurso em Sentido Estrito nº 8037140-06.2026.8.05.0001, que decretou a prisão preventiva do paciente. A impetrante sustenta a configuração de constrangimento ilegal, argumentando que o decreto prisional padece de fundamentação idônea e contemporânea, baseando-se em elementos genéricos dissociados da realidade dos autos. Alega que o paciente permaneceu em liberdade por mais de dois meses, período em que demonstrou comportamento irrepreensível, cumprindo integralmente todas as cautelares e protetivas, sem qualquer registro de novos episódios de violência ou descumprimento das ordens judiciais. Aduz, ainda, que há contradição entre a palavra da vítima e a prova técnica, uma vez que o laudo pericial constatou apenas uma lesão leve no polegar, sem sinais de soco facial. Ressalta as condições pessoais favoráveis do paciente, trabalhador autônomo na função de pedreiro e responsável pelo sustento de filha menor, e junta declaração recente da própria vítima afirmando não se sentir em situação de risco. À inicial foram acostados documentos. Por fim, convém notar que a certidão de triagem acostada ao ID 104992058 noticia a existência de impetração idêntica neste mesmo Plantão Judiciário, autuada sob o nº 8031001-41.2026.8.05.0000, com o mesmo objeto e partes. É o relatório. DECIDO. A análise detida do presente writ revela, de plano, um óbice intransponível ao seu conhecimento por este Egrégio Tribunal de Justiça, consubstanciado na manifesta incompetência funcional para processar e julgar o pedido. Conforme se extrai da petição inicial, a impetrante aponta expressamente como autoridade coatora a Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, insurgindo-se contra o acórdão proferido no julgamento do Recurso em Sentido Estrito nº 8037140-06.2026.8.05.0001, o qual reformou decisão de piso para decretar a prisão preventiva do paciente. No sistema de repartição de competências estabelecido pela Constituição Federal, a atribuição para processar e julgar habeas corpus contra atos emanados de Tribunais de Justiça estaduais é reservada ao Superior Tribunal de Justiça. Nesse sentido, o artigo 105, inciso I, alínea "c", da Carta Magna é taxativo ao dispor sobre a competência da Corte Superior de Justiça: Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça: I - processar e julgar, originariamente: [...] c) os habeas corpus, quando o coator ou paciente for qualquer das pessoas mencionadas na alínea a, ou quando o coator for tribunal sujeito à sua jurisdição, Ministro de Estado ou Comandante da Marinha, do Exército ou da Aeronáutica, ressalvada a competência da Justiça Eleitoral; Importa registrar, ademais, que tal questão já foi objeto de análise pretérita pela…
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