Processo 8031029-09.2026.8.05.0000
TJBA • Agravo de Instrumento
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8031029-09.2026.8.05.0000 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível AGRAVANTE: MARCELO MUNIZ ROCHA Advogado(s): AGRAVADO: KD PNEUS LTDA e outros Advogado(s): DIRCEU HELIO ZACCHEU JUNIOR (OAB:SP162998), RICARDO CHAMMA RIBEIRO (OAB:SP204996), JEFFERSON RAMOS BRANDAO (OAB:PR27617-A) DECISÃO Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por MARCELO MUNIZ ROCHA contra decisão interlocutória proferida pelo MM. Juiz de Direito da 7ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, nos autos da AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS, tombada sob o n º 0562391-23.2017.8.05.0001, ajuizada em face de GOMMA PNEUS e KD PNEUS LTDA - HIFLY, que revogou a produção de prova pericial anteriormente deferida, determinando o saneamento do feito e sinalizando a possibilidade de julgamento antecipado do mérito. Alega a parte agravante que adquiriu pneus junto às empresas agravadas, os quais, após cerca de cinco meses de uso, passaram a apresentar defeitos, como desgaste irregular e trepidação no veículo, gerando prejuízos ao consumidor. Afirma que, ao buscar solução junto à fornecedora, "esta se recusou a realizar a troca, alegando que o problema teria sido causado por desalinhamento do veículo, transferindo ao consumidor a responsabilidade pelo vício apresentado" . Relata que ajuizou demanda anterior no Juizado Especial, a qual foi extinta sem resolução do mérito em razão da necessidade de produção de prova pericial técnica, motivo pelo qual propôs a ação na Justiça Comum. Destaca que, no curso do processo, foi deferida a realização de perícia, contudo, "após sucessivas tentativas de nomeação de peritos pelo juízo de origem, diversos profissionais indicados recusaram o encargo", o que levou à revogação da prova técnica . Sustenta que a decisão agravada lhe causa grave prejuízo, uma vez que "a controvérsia central da demanda é eminentemente técnica e depende de prova pericial para sua adequada solução" . Em suas palavras, "sem a prova técnica, não há como o magistrado formar convencimento seguro acerca da responsabilidade pelo defeito alegado" . Para reforçar sua alegação, argumenta que a matéria controvertida exige conhecimento técnico específico, sendo a perícia o meio probatório adequado para apurar a origem do defeito, isto é, se decorrente de vício de fabricação ou de mau uso do produto. Aduz que a relação jurídica é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, destacando sua hipossuficiência técnica e a inversão do ônus da prova em seu favor, o que torna ainda mais necessária a produção da prova pericial. Sustenta ainda que a revogação da perícia configura cerceamento de defesa, por impedir a produção de prova essencial ao deslinde da controvérsia, violando os princípios do contraditório e da ampla defesa. Acrescenta que o princípio da duração razoável do processo não pode justificar a supressão de prova indispensável, sob pena de comprometer a busca da verdade real e a justiça da decisão. Aduz, também, o cabimento do agravo de instrumento, com fundamento no art. 1.015 do CPC e na teoria da taxatividade mitigada, diante do risco de inutilidade da apreciação da matéria apenas em sede de apelação, especialmente ante a possibilidade de julgamento antecipado do mérito. Por fim, requer a concessão de efeito suspensivo ao recurso, a fim de determinar a realização da prova…
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