Processo 8031029-94.2025.8.05.0080

TJBA • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
8031029-94.2025.8.05.0080
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Des. Alberto Raimundo Gomes dos Santos
Última publicação
09/07/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   Terceira Câmara Cível  Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8031029-94.2025.8.05.0080 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível APELANTE: MANOEL ALVES DE JESUS Advogado(s): LEONARDO FREITAS DA CRUZ (OAB:BA23166-A) APELADO: BANCO DO BRASIL S/A Advogado(s): MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO (OAB:BA6853-A) A7 DECISÃO   Ao relatório da sentença (id. 102209271), acrescenta-se, tratar-se de Apelação Cível interposta no id. 102209274 por MANOEL ALVES DE JESUS, diante da sentença prolatada pelo Juízo da 2ª VARA DOS FEITOS DE RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA - BA, nos autos da AÇÃO DE COBRANÇA, referente ao PIS PASEP, tombada sob o nº 8031029-94.2025.8.05.0080, por si movida em face do BANCO DO BRASIL, que extinguiu o feito com mérito declarando a prescrição, nos seguintes termos: (...) "Trata-se de Ação de Revisão de Cotas PIS/PASEP ajuizada por MANOEL ALVES DE JESUS em face do BANCO DO BRASIL S/A, ambos devidamente qualificados nos autos. O autor alega, em síntese, que, na condição de servidor público, foi titular de conta individual vinculada ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP), administrada pela instituição financeira ré. Sustenta que, ao longo de seu período laboral, os valores depositados em sua conta não foram geridos de forma adequada, sofrendo com a não aplicação da correção monetária e dos juros devidos, além de possíveis desfalques. Narra que, ao se aposentar, realizou o saque do saldo disponível em 20 de junho de 2000, no montante de R$ 1.296,15 (um mil, duzentos e noventa e seis reais e quinze centavos), valor que considera irrisório e incompatível com o patrimônio que deveria ter sido constituído ao longo das décadas de contribuição. Diante do exposto, pleiteia a condenação do réu à restituição das diferenças apuradas, no valor de R$ 124.842,50 (cento e vinte e quatro mil, oitocentos e quarenta e dois reais e cinquenta centavos), e ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Antes de determinar a citação da parte ré, este juízo, em análise preliminar, vislumbrou a possível ocorrência de prescrição da pretensão autoral. Em despacho (ID 521646785), foi oportunizado à parte autora que se manifestasse sobre a questão, em respeito ao princípio do contraditório. Em sua manifestação (ID 524940755), a parte autora defendeu a não ocorrência da prescrição, argumentando que o prazo prescricional somente teve início com a sua ciência inequívoca acerca dos desfalques, o que, segundo alega, ocorreu apenas em 09 de setembro de 2025, com a obtenção dos extratos detalhados de sua conta. [...] DEFIRO A GRATUIDADE DA JUSTIÇA À PARTE AUTORA. Em análise do julgamento do Tema 1150, o Superior Tribunal de Justiça fixou o entendimento de que, na pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao PASEP, o prazo prescricional é decenal, previsto no artigo 205 do Código Civil. O prazo prescricional se inicia no dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques existentes. [...] Dessa forma, o momento em que o titular de uma conta PASEP realiza o saque dos valores disponíveis é, por natureza, a oportunidade em que ele tem o contato direto e concreto com o resultado final da administração de seu patrimônio. É nessa ocasião que ele pode verificar o montante que lhe foi creditado e compará-lo com suas expectativas,…

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