Processo 8031030-91.2026.8.05.0000

TJBA • Habeas Corpus Criminal

Tribunal
Número CNJ
8031030-91.2026.8.05.0000
Classe
Habeas Corpus Criminal
Órgão Julgador
Plantão Judiciário - Crime
Última publicação
04/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   Plantão Judiciário  Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8031030-91.2026.8.05.0000 Órgão Julgador: Plantão Judiciário IMPETRANTE: ANTONIO SANTOS ORNELAS e outros (2) Advogado(s): ANTONIO SANTOS ORNELAS (OAB:BA64292-A), LUCAS PAIM DOS SANTOS DE OLIVEIRA (OAB:BA42299-A) IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE IGUAÍ-BA Advogado(s):     DECISÃO     Cuida-se de Habeas Corpus, com pedido de liminar, impetrado pelos Advogados ANTONIO SANTOS ORNELAS e LUCAS PAIM DOS SANTOS DE OLIVEIRA em favor de MARÍLIA MÁRCIA LOPES DE BENEDICTIS, apontando como autoridade coatora o Juiz de Direito da Vara Criminal da Comarca de Iguaí, que, nos autos da execução penal nº 2000457-61.2025.8.05.0113, determinou a regressão do regime de cumprimento de pena da paciente. Esclarecem os Impetrantes, que a Paciente foi condenada à pena de 06 (seis) anos e 10 (dez) meses de reclusão em regime inicial semiaberto, pela prática do crime previsto no art. 317 do Código Penal. Alegam que a Paciente vinha cumprindo pena em regime aberto, com monitoração eletrônica, por força de decisão proferida pelo Juízo da Vara de Execuções Penais da Comarca de Itabuna, que reconheceu o preenchimento dos requisitos legais para a progressão. Contudo, após a remessa dos autos para a Comarca de Iguaí, a Autoridade apontada como Coatora determinou a regressão para o regime semiaberto e expediu mandado de prisão, "sem qualquer provocação válida, sem fato novo e sem procedimento prévio", desconsiderando a decisão anterior e a situação de regular cumprimento da pena pela paciente. Ademais, assevera que o ato coator viola a competência do juízo da execução, a coisa julgada na execução penal, o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa, pois a regressão não foi precedida da apuração de falta grave em procedimento administrativo disciplinar, configurando, inclusive, abuso de autoridade. Com tais razões, requer, liminarmente, a suspensão dos efeitos da decisão de regressão, com a expedição de alvará de soltura e o restabelecimento do regime aberto, com a sua confirmação por ocasião do julgamento do mérito da impetração. A inicial veio instruída com documentos (IDs 104992251 a 104992257). É o que interessa relatar. Da análise respectiva, conclui-se que o presente mandamus não merece ser conhecido. Inicialmente, cabe ressaltar que o habeas corpus, de cognição e de instrução sumária, não é meio processual idôneo para a análise de matérias relacionadas à execução criminal, não podendo o writ ser utilizado como sucedâneo recursal. Na hipótese, observa-se que a Paciente cumpre pena definitiva e se insurge contra decisão que, em sede de execução penal, reavaliou o regime prisional anteriormente fixado e determinou a regressão para regime mais gravoso, matéria que constitui típico incidente da execução. Com efeito, o recurso cabível para se discutir matérias afetas à execução criminal é o Agravo em Execução, a teor do art. 197, da Lei Federal n. 7.210/84 (Lei de Execução Penal). Tal disposição legal cria um sistema recursal específico e adequado para o questionamento de decisões proferidas no âmbito da execução penal, incluindo aquelas relacionadas à progressão de regime. A existência desse recurso próprio torna inadequada e tecnicamente incorreta a utilização do habeas corpus para questionar as mesmas matérias. Ante o exposto, não conheço do Habeas Corpus. Salvador/BA, 1 de maio de…

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